segunda-feira, 11 de julho de 2011

PSALMS 91

1 Happy is he whose resting-place is in the secret of the Lord, and under the shade of the wings of the Most High;

2 Who says of the Lord, He is my safe place and my tower of strength: he is my God, in whom is my hope.
3 He will take you out of the bird-net, and keep you safe from wasting disease.
4 You will be covered by his feathers; under his wings you will be safe: his good faith will be your salvation.
5 You will have no fear of the evil things of the night, or of the arrow in flight by day,
6 Or of the disease which takes men in the dark, or of the destruction which makes waste when the sun is high.
7 You will see a thousand falling by your side, and ten thousand at your right hand; but it will not come near you.
8 Only with your eyes will you see the reward of the evil-doers.
9 Because you have said, I am in the hands of the Lord, the Most High is my safe resting-place;
10 No evil will come on you, and no disease will come near your tent.
11 For he will give you into the care of his angels to keep you wherever you go.
12 In their hands they will keep you up, so that your foot may not be crushed against a stone.
13 You will put your foot on the lion and the snake; the young lion and the great snake will be crushed under your feet.
14 Because he has given me his love, I will take him out of danger: I will put him in a place of honour, because he has kept my name in his heart.
15 When his cry comes up to me, I will give him an answer: I will be with him in trouble; I will make him free from danger and give him honour.
16 With long life will he be rewarded; and I will let him see my salvation.

PRAYER

Today I put myself before God to walk in His presence and be perfect. I have the mark of the covenant that makes me exceedingly multiply. I believe in the impossible God that is faithful and that keeps me. His covenant is forever the name of Jesus, Amem!

RESOLUÇÃO SE 44, DE 7-7-2011

Resolução SE 44, de 7-7-2011


Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:

- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos pólos regionais;

- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aulas exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;

- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;

- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e

- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,

Resolve:

Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:

I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;

II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;

III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.

Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.

Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.

Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.

§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.

§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.

Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.

Parágrafo único – Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

Aartigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:

I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;



II – atividades de planejamento/re-planejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;

III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos termos do inciso anterior;

IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;

V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e

VII - recesso escolar:

a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;

b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e

c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.

§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.

§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.



Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.









Sr./Mr. Fabio D. Vital.

2011.