sábado, 26 de dezembro de 2009

PROFESSORES INFORMAÇÕES IMPORTANTES
NÃO DEIXEM DE LER
Veja aqui o Manual do Professor (atualizado pelas recentes mudanças na legislação)

Abandono de cargo e/ouFunção e Freqüência Irregular..........
Acumulação de Cargos...................
Adicional de Local de Exercício.......
Adicional por Qüinqüênio.................
Adidos...........................................
Aposentadoria do Servidor Público...
Aposentadoria Voluntária................
Aposentadoria com ProventosIntegrais da EC nº 41/20032............
Aposentadoria pelo Regime previdenciário Geral - INSS
Atribuição de Aulas e Classes.........
Auxílio-Alimentação........................
Auxílio-Funeral...............................
Auxílio-Transporte...........................
Avaliação de Desempenho..............
Carga Suplementar de Trabalho.......
Conselho de Escola........................
Contagem de Tempo de Serviço.......
Coordenação Pedagógica................
Deficientes Físicos.........................
Décimo Terceiro Salário..................
Descontos.....................................
Direito de Defesa............................
Direito de Petição...........................
Estabilidade...................................
Estabilidade Excepcional................
Estágio Probatório..........................
Evolução Funcional.........................
Faltas............................................
Férias............................................
Gala..............................................
Gratificação Geral...........................
Gratificação Mensal (pro-labore).......
GAM (Gratificação por atividadede Magistério)................................
GTCN (Gratificação por Trabalhono Curso Noturno)..........................
GTE (Gratificação por TrabalhoEducacional)..................................
Horas de Trabalho Pedagógico........
IAMSPE........................................
Imposto de Renda..........................
Isenção de Imposto de Renda..........
Jornadas de Trabalho......................
Laudo Médico................................
Liberdade de Cátedra......................
Licença Compulsória......................
Licença Gestante...........................
Licença para Adoção......................
Licença para Tratar de Interesses Particulares
Licença Paternidade.......................
Licença por Acidente de Trabalhoou por Doença Profissional..............
Licença por Motivo de Doençaem Pessoa da Família....................
Licença-Prêmio..............................
Licença-Saúde...............................
Nojo..............................................
Penalidades Disciplinares...............
Pensão Mensal..............................
Prêmio de Valorizaçãodo Magistério.................................
Provimento dos Cargos...................
Readaptados..................................
Readmissão...................................
Recreio Dirigido..............................
Recurso de Alunos.........................
Reforma da Previdência...................
PEC Paralela.................................
Remoção.......................................
Reposição de Vencimentos.............
Salário-Esposa...............................
Salário-Família...............................
Serviço Extraordinário.....................
Sexta-Parte...................................
Substituição Docente......................
Substituição dos Integrantes das Classes de Suporte Pedagógico
Substituição Eventual.....................
Trânsito.........................................
Modelos........................................

ABANDONO DE CARGOE/OU FUNÇÃO E FREQÜÊNCIA IRREGULAR
• Dec. Nº 42.850/63 – Regulamento Geral dos Servidores (RGS)
• Lei nº 10.261/68 – (EFP), art. 256, § 1º
• Lei nº 500/74 – Regime Jurídico dos Servidores ACT
• Res. SE nº 158/87 – Delegação de Competências
• Inst. DRHU nº 7/87 – Configuração do ilícito do abandono e penalidades
• Com. CG de 25/10/95 – Procedimentos sobre abandono de cargo ou função atividade.
• Com. GG de 10/12/99 – Estabelece prazo para comunicar a ocorrência do fato (10 dias)
De acordo com as disposições inseridas nos incisos I e V do artigo 256 da Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), será aplicada pena de demissão ao funcionário, isto é, ao titular de cargo público, que incorrer em abandono de cargo ou que se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 45 dias intercalada­mente durante um ano (freqüência irregular).
O parágrafo 1º do referido artigo considera abandono de cargo o não comparecimento do funcionário (efetivo) por mais de 30 dias consecutivos ao serviço sem justificativa.
Para os que são regidos pela Lei 500/74, as ausências injustificadas não podem ultrapassar 15 dias seguidos ou 30 intercalados.
É importante ressaltar que somente as faltas injustificadas sujeitam o funcionário ou servidor à pena demissória.
No caso de processo instaurado para apurar abandono de cargo, a defesa do indiciado deve versar sobre força maior ou coação ilegal, segundo o artigo 311 da Lei 10.261/68.
No caso da freqüência irregular (mais de 45, para os efetivos, e 30, ACT, faltas injustificadas), as faltas são apuradas dentro do ano civil, para a configuração do ilícito, enquanto que, para a configuração do abandono de cargo, as faltas consecutivas podem ser consideradas, ainda que em outro ano civil.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS
• CF/88 (arts. 37, 38, 42, 95, 128 e ADCT, art. 17; EC 19/98, 20/98 e 34/01.)
• CE/89 art. 115, XVIII, XIX.
• Lei nº 10.261/68 – (EFP), art. 171 a 175
• Dec. nº 41.915/97 – Acumulação remunerada de cargos – Manual de procedimentos
• Correio Eletrônico DRHU – 01/07/98 para a Rede – Aplica o Dec. nº 41.915/97 aos servidores militares.
• Dec. nº 42.965/97 – Jornadas de trabalho – art. 15: limite de 64 horas semanais
A Constituição Federal (art. 37 - XVI) proíbe a acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos no serviço público federal, estadual ou municipal, assim entendidas as atividades desenvolvidas pela administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A regra, todavia, comporta exceções, entre as quais a acumulação de dois cargos de professor ou de professor com cargo técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
No âmbito do Quadro do Magistério do Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 836/97 prevê que, na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com outro docente, a carga total não poderá ultrapassar o limite de 64 horas semanais.
A legalidade das acumulações de cargo é aferida pelas Escolas e pela Diretoria de Ensino, nos termos do Decreto 41.915, de 02 de julho de 1997, que determina que haverá compatibilidade de horários quando houver comprovada possibilidade de exercício de ambos os cargos, o intervalo entre um e outro seja de uma hora, em se tratando do mesmo município, e de duas horas quando as funções são desempenhadas em municípios diferentes, bem como mediante a comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho pelos meios normais de transporte. O Decreto 41.915/97 ainda contém previsão, em seu artigo 5º, parágrafo 3º, que se as unidades escolares forem próximas uma da outra, os intervalos poderão ser reduzidos até o mínimo de 15 minutos, a critério da autoridade competente. É importante ressaltar que constitui dever do servidor informar ao seu superior hierárquico todas as situações que configuram acúmulo de cargos.
Com a publicação da EC 20/98, foi acrescentado o § 10 ao artigo 37 da CF/88, que vedou a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos de cargos, funções ou empregos públicos, exceto nas hipóteses em que os cargos, funções ou empregos são acumuláveis na atividade, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Nos termos do artigo 11 da EC 20/98, não se aplica a proibição acima para os aposentados que tenham ingressado novamente no serviço público até 16/12/1998, ficando vedada, no entanto, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência do servidor público, exceto nas hipóteses elencadas no item anterior.
ADICIONAL DE LOCALDE EXERCÍCIO
O Adicional de Local de Exercício foi instituído pela Lei Complementar 669, de 20 de dezembro de 1.991 e alterado pela Lei Complementar 836/97, com escopo de estimular as atividades desenvolvidas em escolas da zona rural e nas zonas periféricas das grandes cidades que apresentem condições ambientais precárias, localizadas em região de risco ou de difícil acesso. O adicional corresponde a incremento remunerató­rio de 20% calculado sobre o valor da faixa e nível nas quais se acha enquadrado o servidor, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
A lei foi regulamentada pelo Decreto 36.447, de 12 de janeiro de 1993. De acordo com as normas do mencionado decreto, a expressão zona rural aplica-se às regiões assim definidas pela legislação municipal de zoneamento; zona periférica de grande centro urbano com condições ambientais precárias é aquela localizada em região mais afastada do centro urbano dos municípios integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e dos municípios com população igual ou superior a 250.000 habitantes, carentes de infra-estrutura e serviços urbanos; região de risco é aquela que apresenta perigo à integridade física da comunidade escolar em virtude dos índices de violência e criminalidade registrados no local; e região de difícil acesso é aquela que apresenta acidentes geográficos que dificultem a chegada à unidade escolar ou aquela cujo serviço de transporte coletivo é precário.
As unidades escolares abran­gidas pelas regiões acima definidas serão identificadas pela Diretoria de Ensino respectiva e seu reconhecimento para fins do pagamento da vantagem depende de ato do Ilmo. Sr. Secretário da Educação.
ADICIONAL POR QÜINQÜÊNIO
• CF/88 - art. 37, XIV – Cálculo de forma singela.
• CE/89 art. 129 – Previsão do benefício.
• LC nº 444/85 –art. 26, c, II
• LC nº 792/95 - prazo máximo para concessão
• LC nº 836/97 –art. 33, I
O chamado adicional por qüinqüênio, referido no artigo 129 da Constituição Estadual, é uma vantagem pecuniária a que todos os servidores públicos civis da Administração Direta do Estado de São Paulo fazem jus a cada cinco anos, contínuos ou não, de efetivo exercício (ver contagem de tempo) no serviço público estadual. Cada adicional equivale a 5% (cinco por cento) dos vencimentos ou proventos calculados de forma singela, isto é, sem repique, nos termos da regra do inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal.
Cabe acrescentar que a Lei Complementar nº 792, de 20 de março de 1995, estabelece que o adicional por qüinqüênio deve ser concedido pela autoridade competente no prazo máximo de 180 dias, contados da data em que se completar o período aquisitivo, independentemente de pedido, sob pena de responsabilização da autoridade que der causa ao atraso.
ADIDOS
• Dec. nº 42.966/98 – Adidos – Disciplina e Transfer. e Aproveit. dos integrantes do QM.
• Port. DRHU nº 2/00 – Altera as Ports. 11/99 e 14/99 (incluindo adido)
Quando o número de titulares de cargo do Quadro do Magistério (integrantes da classe docente ou da classe de suporte pedagógico) classificados em uma unidade escolar ou Diretoria de Ensino for maior que o estabelecido pelas normas legais ou regulamentares, os excedentes serão declarados adidos.
No caso dos docentes, a situação só se caracteriza quando, esgotadas todas as fases do processo de atribuição, não foi possível a atribuição de nenhuma aula.
Os docentes declarados adidos devem ser aproveitados em vagas ocorridas na própria unidade escolar ou em outras unidades mediante remoção “ex-officio”, observados os limites das Diretorias de Ensino.
Ressalte-se que o assunto agora é regulado pelo Decreto 42.966, de 28 de março de 1998, devendo-se destacar que a remoção, no interior, passa a ser diferente, pois obrigatória em nível de Diretoria de Ensino, e não mais de município.
O docente que for declarado adido e for removido para outra unidade escolar deverá manifestar por escrito, em 15 dias, sua opção de retorno, caso queira voltar à escola de origem quando do surgimento de alguma vaga, sendo que o direito de opção somente poderá ser exercido uma única vez.
APOSENTADORIA DOSERVIDOR PÚBLICO
• CF/88 –art. 40
• CE/89 - art. 126
• LC nº 836/97 –Plano de Carreira para o Magistério
• Emenda Constitucionalnº 20/98
• Emenda Constitucionalnº 41/2003
• Emenda Constitucionalnº 47/2005.
• Inst. Conjunta UCRH/CAF nº 01/01 – Procedimentos Administrativos
• LC nº 943/03, de 23/06/2003 – Institui Contribuição Previdenciária para custeio de aposentadoria.
• LC nº 954/03, de 31/12/2003 – Institui Contribuição Previdenciária dos Inativos e Pensionistas.
• Inst. Conj. UCRH nº 1/04, de 05/03/2004, - Proced. Adm. Sobre Abono de Permanência
• Lei Federal nº 10.887, de 18/06/2004 – Regulamenta os cálculos dos proventos (aplicação de dispositivos relacionados à EC 41).
• Orientação Normativa nº 3, de 13/08/04, DOU de 17/08/04 – Dispõe sobre os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos.
• Orientação Normativa nº 4, de 08/09/04 – Altera a Orientação Normativa nº 3, anterior.
Há três tipos de aposentadoria para o servidor público, pela regra permanente, a saber: por invalidez permanente, compulsória e voluntária, sendo esta por tempo de contribuição e por idade.
A aposentadoria por invalidez permanente depende de laudo favorável do Departamento de Perícias Médicas do Estado e, no caso dos integrantes do Quadro do Magistério do Estado, ocorre sempre com proventos integrais conforme regra do artigo 39, parágrafo 3º da L.C. nº 836/97 (Plano de Carreira do Magistério). Para o cálculo dos proventos, observa-se a média da carga horária dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria (Portaria DRHU nº 1, de 07, publicada no DOE de 08/05/2003).
Além disso, com a alteração da LC nº 836/97 pela LC nº 958/04, o docente titular de cargo pode optar pela média da carga horária de 84 meses ininterruptos ou 120 meses intercalados, desde que sujeitos a mesma jornada de trabalho e observada a equivalência entre hora/aula e hora de trabalho e que o período seja anterior a 14 de setembro de 2004.
Nos termos do artigo 40, § 1º, II, da Constituição Federal, com redação dada pela EC 41, de 31/12/03, a aposentadoria compulsória deve ocorrer quando o servidor público (homem ou mulher) atingir 70 anos de idade e será com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A aposentadoria voluntária sofreu importantes modificações com a promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20, publicada em 16/12/98 e 41, publicada em 31/12/2003, que implementaram as Reformas da Previdência, assunto tratado em verbete destacado neste Manual.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
No Brasil, atualmente, há as seguintes modalidades de aposentadoria voluntária:
REGRA GERAL
Como regra geral, para todos os servidores públicos, a aposentadoria passa a ser possível quando se atinge uma idade mínima e um mínimo tempo de contribuição.
Para o integrante do magistério, que comprove que exerceu todo o tempo em sala de aula, os requisitos são reduzidos em cinco anos:
O servidor, para se aposentar, deverá ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar.
Não está garantida a integrali­dade de vencimentos e nem a paridade para quem se aposenta por esse sistema.
REGRA DE TRANSIÇÃO
O sistema da regra de transição pode ser utilizado para aqueles servidores que já eram servidores em 16/12/98 e que não queiram se utilizar da regra geral para a aposentadoria.
Também é necessário que se possua uma idade mínima e um mínimo tempo de contribuição para se aposentar por esse sistema.
Além do tempo de contribuição expresso na tabela acima, tanto o homem como a mulher devem cumprir o dito “pedágio” para poderem se aposentar.
O pedágio equivale a um acréscimo de 20% do tempo que, em 16/12/98, faltaria para o homem atingir 35 e a mulher 30 anos de contribuição.
Pode-se pensar no seguinte exemplo:
Servidora que, em 16/12/98 tinha 20 anos de contribuição e 48 anos de idade.
Desta forma, o seu pedágio seria um acréscimo de 20% sobre o tempo que, em 16/12/98 faltaria para ela atingir 30 anos.
CÁLCULO DO PEDÁGIO:
30 anos – 20 anos (nº de anosque tinhaem 16/12/98) = 10 anos.
20% de 10 anos = 2 anos.
Concluí-se, portanto, que em 16/12/98 a servidora teria que trabalhar por 10 anos (tempo que faltava para 30 anos) mais 2 anos (pedágio), o que soma 12 anos. Isso significa afirmar que a servidora em questão, se desejar utilizar esse mecanismo de aposentadoria poderá se aposentar em 2010 (1998 mais 12 anos).
REGRA DE TRANSIÇÃOPARA O PROFESSOR
Não há aposentadoria especial na regra de transição e, para compensar essa ausência, o professor e a professora, que comprovem ter exercido todo o seu tempo de contribuição em sala de aula, ganham um bônus, que faz com que seu tempo de serviço sofra um acréscimo.
Esse bônus é de 17 % para o professor e de 20% para a professora, aplicado sobre o tempo de contribuição exercido até 16/12/98.
Tomaremos o mesmo exemplo acima para exemplificar o cálculo de uma professora de 48 anos que, em 16/12/98, tinha 20 anos de contribuição, somente em sala de aula.
CÁLCULO DO BÔNUS:
Bônus = 20% do Tempo de Contribuição até 16/12/98
Bônus = 20% x 20 anos
Bônus = 4 anos.
Com o Bônus, o Tempo de Contribuição da professora passa a ser considerado 24 anos, que é a soma do seu tempo de contribuição mais o bônus (20 anos + 4 anos).
CÁLCULO DO PEDÁGIO:
30 anos – 24 anos (nº deanos que tinha em 16/12/98 + Bônus) = 6 anos.
20% de 6 anos = 1,2 anos.
Conclui-se, portanto, que em 16/12/98 a professora teria que trabalhar por 6 anos (tempo que faltava para 30 anos) mais 1,2 anos (pedágio), o que soma 7,2 anos. Isso significa afirmar que a professora em questão, se desejar utilizar esse mecanismo de aposentadoria, poderá se aposentar em 2007 (1998 mais 7,2 anos).
O servidor para se aposentar deverá ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que pretende se aposentar.
Não está garantida a paridade para quem se aposenta por esse sistema.
De rigor que se afirme que os proventos para quem se aposenta por esse sistema sofrem redução de 3,5 % por ano que o servidor se afasta dos 60 ou dos 55 anos de idade, se homem ou se mulher, respectivamente, se aposentadoria se der até 31/12/2005, e de 5% ao ano, nas mesmas condições, se a aposentadoria se der após 31/12/2005. O redutor máximo para o servidor será de 7 anos multiplicados pelo percentual aplicado, já que a idade mínima para se aposentar é de 53 ou 48 anos, o que significa dizer que será, no máximo, 24,5%, se a aposentadoria se der até 31/12/2005 e de 35% se aposentadoria for posterior a esta data.
Para o professor, a regra descrita acima se repete, mas a idade base para a aplicação do redutor é a de 55 ou de 50 anos, se professor e professora respectivamente. O máximo redutor será de 2 anos multiplicados pelo percentual aplicado, o que significa dizer que será, no máximo, 7% se a aposentadoria se der até 31/12/2005 e de 10% se a aposentadoria for posterior a esta data.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAISDA EC Nº 41/2003
A EC nº 41/2003 criou sistema de aposentadoria que garante o pagamento de proventos integrais para aqueles que se aposentarem da maneira que ali é definida.
Também combina-se idade mínima e tempo mínimo de contribuição.
Para fazer uso deste sistema de aposentadoria o servidor tem que ter ingressado no serviço público até o dia 31/12/2003.
Há a necessidade de que o servidor conte com 20 anos de efetivo exercício no serviço público, dez na carreira e cinco no cargo em que pretende se aposentar.
Fica garantida a paridade para aqueles que optem por esse sistema de aposentadoria.
REGRA DA APOSENTADORIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47
A Emenda Constitucional 47 criou um sistema diferenciado de aposentadoria, em que, para cada ano de contribuição que ultrapasse o mínimo necessário para a aposentadoria, um ano da idade mínima para a obtenção deste benefício também é reduzido – no caso da aposentadoria comum. Na aposentadoria especial do magistério tais regras não valem:
Sexo/requisitos Idade T.C.
Homem 60 35
Mulher 55 30
OU
Sexo/requisitos Idade T.C.
Homem 59 36
Mulher 54 29
OU
Sexo/requisitos Idade T.C.
Homem 58 37
Mulher 53 28
OU
Sexo/requisitos Idade T.C.
Homem 57 38
Mulher 52 27
E ASSIM POR DIANTE.
Para que possa utilizar este sistema de aposentadoria, o servidor já teria que ser servidor, ao menos, no dia da promulgação da Emenda nº 20/98 (16/12/98), e teria que contar, ainda, com 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos na carreira e 5 no cargo em que pretender a aposentadoria.
Os proventos concedidos por este sistema são integrais, garantindo-se a paridade.
Aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, desde que atendidos aos seguintes requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher; 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
O artigo 4º da EC 20/98 determina que o “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
No Estado de São Paulo, a Lei Complementar nº 943/03, é que instituiu a contribuição de 5% para o custeio da aposentadoria, além dos 6% que o servidor público paga ao IPESP, de acordo com a Lei Complementar nº 180/78.
As possibilidades de aposentadoria pelas regras transitórias para os servidores que ingressaram no serviço público até 20/12/1998 e 31/12/2003 serão tratadas no verbete “Reforma da Previdência”.
Observação: O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 726, pacificou o entendimento no sentido de que apenas o tempo em sala de aula pode ser contado para a aposentadoria especial do professor.
APOSENTADORIA PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL – INSS
Os segurados da Previdência Social não precisam comprovar idade mínima para terem direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição integral. Essa é uma dúvida muito comum entre os contribuintes e foi causada, principalmente, pela reforma da Previdência do servidor público, que fixou uma idade mínima para a aposentadoria integral dos funcionários federais, estaduais, distritais e municipais, que é de 60 anos para os homens e de 55 para as mulheres.
Para ter direito à aposentadoria integral, os segurados do INSS devem comprovar um tempo mínimo de contribuição, que é fixado em 35 anos para o homem, e em 30 anos para a mulher, ou de 30 anos, para o professor, e de 25 anos, para a professora, de efetivo exercício prestado exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Se essa exigência for atendida, a aposentadoria será concedida, independente da idade da pessoa. A idade mínima somente é exigida pela legislação previdenciária para a concessão da aposentadoria por idade, para o amparo assistencial ao idoso (65 anos), e também para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (53 anos para homem e 48 anos para mulher).
Aposentadoria por idade também gera dúvida - Outra dúvida comum entre a população é sobre a aposentadoria por idade. A confusão, nesse caso, ocorre porque muitas pessoas não sabem que a idade mínima não basta para a concessão desse benefício. Para ter direito à aposentadoria por idade, o interessado deve comprovar um período mínimo de contribuições à Previdência, além da idade, que é de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
O tempo mínimo de contribuição varia de 138 meses (11 anos e seis meses) a 180 meses (15 anos). Para quem se filiou à Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, são necessários, neste ano, 138 meses de contribuição. Esse período aumenta seis meses a cada ano, até chegar a 180 meses, em 2011. Já os segurados que começaram a contribuir depois de 24 de julho de 1991 têm de comprovar, no mínimo, 180 meses de contribuição.
Os professores de ensino básico, fundamental e médio, no entanto, têm uma regra diferenciada, em que o tempo de contribuição mínimo é reduzido em cinco anos. Assim, podem pedir aposentadoria após 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres) de contribuição, desde que comprovem tempo de efetivo exercício exclusivamente no magistério, ou seja, de atividade docente em sala de aula.
A regra diferenciada para aposentadoria do professor está prevista no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998: Art. 201. § 8º: “Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.
A respeito da exigência do professor comprovar a atividade desenvolvida em sala de aula, a Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal definiu, em decisão proferida em 23 de novembro de 2003, que, “para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CLASSES
O assunto é disciplinado pelo artigo 45, da L.C. 444/85, e as regras clas­sificatórias utilizadas para a distribuição das aulas e classes são as seguintes:
1) A SITUAÇÃO FUNCIONAL
Quanto à situação funcional, os docentes são classificados em três faixas: a dos titulares de cargo, a dos professores estáveis e dos demais docentes servidores.
Entre os titulares de cargo, a prioridade é dos titulares de cargo provido mediante concurso correspondente ao componente curricular das aulas a serem distribuídas. Estes são seguidos pelos titulares de cargo destinado, isto é, aqueles cuja disciplina de origem foi suprimida e por força de habilitação de que eram portadores passaram a ocupar novo cargo (ex: antigos professores de Filosofia que passaram a ocupar cargo de História).
Finalmente, devem ser relacionados para fins de atribuição de aulas os demais titulares de cargo, o que, na prática, significa os estáveis da Constituição de 1967, que foram enquadrados como titulares de cargo.
Entre os estáveis, a preferência recai nos declarados estáveis pela Constituição do Brasil de 1967 e 1988 e após estes, devem ser classificados os “celetistas” estáveis.
A última faixa relacionada com a situação funcional diz respeito aos demais servidores, isto é, aos admitidos com base na Lei 500/74, para ministrar aulas livres ou em substituição.
2) A HABILITAÇÃO
O segundo critério classificatório para fins de atribuição de aulas é a habilitação conferida pelo diploma. A habilitação específica do cargo ou função posiciona-se acima da não específica. Importante ressaltar que o docente não habilitado só poderá ministrar aulas diante da falta absoluta de habilitados, por meio de autorização especial conferida pela Diretoria de Ensino.
3) O TEMPO DE SERVIÇO
De acordo com a citada norma legal, compete à Secretaria da Educação fixar as ponderações que devem ser dadas ao tempo de serviço prestado na unidade escolar, no cargo ou função-atividade e no Magistério Oficial do Estado de São Paulo, no campo de atuação das aulas a serem atribuídas.
4) OS TÍTULOS
O último critério a ser utilizado para fins de classificação para a escolha de aulas é a apresentação dos títulos, cujos valores são fixados pela Secretaria da Educação.
São considerados títulos os certificados de aprovação em concurso público - específico das aulas e classes a serem atribuídas - e os diplomas de Mestre e Doutor.
O processo de atribuição de aulas e classes, para os servidores não titulares de cargo, pode ou não ser realizado em fases (unidade escolar e Diretoria Regional de Ensino), de acordo com o interesse da Secretaria da Educação. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 45, da L.C. 444/85, foram revogados pela L.C. 836/97.
Dada a complexidade do processo, advertimos aos interessados que a fiscalização preventiva dos procedimentos relacionados com a inscrição, a classificação e a atribuição de aulas é a forma mais eficaz de impedir abusos ou erros.
Anualmente a Secretaria da Educação, mediante Resolução, baixa as normas complementares que regem este processo. A leitura criteriosa dessas regras deve ser feita por todos os docentes a fim de que sejam evitados os equívocos tão comuns neste procedimento.
Desde 2003, encontra-se em vigor a Resolução SE 134/2003, a qual a Secretaria de Educação pretende que seja definitiva.
Atualmente, a legislação que rege e disciplina as diversas fases do Processo de Atribuição de Classes e Aulas é a seguinte:
L.C. 444/85- em especial o artigo 45;
L.C. 836/97 – a qual conceitua e classifica:
• campo de atuação dos docentes – no artigo 6º;
• jornadas de trabalho docente – artigo 10;
• carga – horária do OFA – artigo 11;
Resolução SE n. 134/2003 – Disciplina o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas, bem como a Atribuição de Classes e Aulas durante o ano letivo;
Resolução SE n. 135/2003 – Atribuição de Aulas de Projetos;
Instrução DHRU nº 08 de 19/11/98 – Uniformiza os critérios relativos à contagem de tempo de serviço;
Decreto nº 42.965, de 27/03/98 – Regulamenta as Jornadas de Trabalho Docente (artigo 10, da L.C. 836/97);
Lei 500/74 – Institui o Regime Jurídico dos servidores admitidos em caráter temporário, e dá providências correlatas.
OBSERVAÇÃO – Na Resolução SE 134/2003 – comentada pelo Departamento Jurídico – encontram-se modelos de requerimentos para variadas situações, bem como indicação de casos em que é cabível Mandado de Segurança.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
O Auxílio-alimentação para os servidores estaduais foi criado pela Lei 7.524, de 28 de outubro de 1991, e sua concessão restringe-se aos servidores cuja retribuição salarial global seja inferior a 141 (cento e quarenta e uma) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), a partir de 1º de outubro de 2005, de acordo com o Decreto 50079/2005.
A concessão do benefício, segundo seu regulamento (Decretos 34.064/91, 44.959/00 e 48938/04), é feita mediante a distribuição de documento (“ticket”) para aquisição de alimentos “in natura” ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
O benefício é devido aos servidores, em função dos dias efetivamente trabalhados, sendo certo que, no caso dos docentes, a determinação dos dias de trabalho efetivo são convertidos em horas-aula. Para fim de apuração dos dias de trabalho efetivo não são considerados os sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, salvo quando houver regular convocação.
Os procedimentos a serem adota­dos pela unidade de lotação para a distribuição dos tickets estão descritos no Comunicado CRHE nº 7/92, cuja redação foi alterada pelo Comunicado CRHE nº 8/92 (D.O.E de 14/7/92, p. 29).
Do Comunicado CRHE 7/92 consta um anexo com tabela para a distribuição de tickets que pode ser consultada na versão impressa do Manual do Professor.
É importante consignar que, para fins do Auxílio-Alimentação, da remuneração global do servidor devem ser descontadas as verbas recebidas a título de salário-família, salário-esposa, gratificação de trabalho noturno, serviço extraordinário e vencimentos atrasados em geral.
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 7.524, de 28/10/91 – Institui Auxílio Alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada;
Decreto nº 34.064, de 28/10/91 – Regulamenta a Lei 7.524/91;
Decreto nº 39.534, de 17/11/1994;
Decreto nº 48.938, de 13/09/2004 – altera os Decretos anteriores.
AUXÍLIO-FUNERAL
Pelos artigos 167 e 168 da Lei 10.261/68, cabe ao cônjuge, ou na falta deste a pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de servidor público ou inativo, a importância correspondente a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-funeral.
Para o recebimento deste auxílio, o cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, deve formular requerimento à Divisão Seccional de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda, anexando ao pedido o atestado de óbito e as notas de despesas do funeral.
LEGISLAÇÃO:
Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo – artigo 168
Lei 500/74 – Institui o Regime Jurídico dos Servidores Admitidos em Caráter Temporário – Artigo 22.
AUXÍLIO-TRANSPORTE:
O Auxílio-Transporte para os servidores públicos civis do Estado foi instituído pela Lei nº 6.248, de 13 de dezembro de 1988, e o seu valor corresponde à diferença entre o montante estimado das despesas de condução do servidor e a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua retribuição global mensal, excluídos o salário-família, o salário-esposa, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação por serviço extraordinário.
O Auxílio-Transporte será devido por dia efetivamente trabalhado, apurado à vista do Boletim de Freqüência, e o pagamento correspon­de­rá ao mês da respectiva prova da freqüência.
O valor estimado da despesa de condução foi estabelecido pelo Decreto 30.595, de 13 de outubro de 1989, o qual estimou um valor diário para cada região administrativa do Estado de São Paulo. Esses valores são revistos mensalmente pela Secretaria da Fazenda.
Para a implantação do benefício pago sob o código 09B do Demonstrativo de Pagamento, as autoridades escolares devem observar a Instrução DDPG/G 3/89 (D.O.E. de 18/10/89, p. 7).
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 6.248, de 13/12/88 – Institui o Auxílio Transporte (= Vale Transporte: 6%)
Decreto nº 30.595, de 13/10/89 – Regulamenta a Lei 6.248/88
LC nº 679/92 – Institui Adicional de Transporte para o Q.M.
LC. 836/97 – artigo 43
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
O Decreto nº 40.999, de 08 de julho de 1996, alterado pelo Decreto 41.974, de 18 de julho de 1997, criou o Programa Permanente de Avaliação de Desempenho do Servidor Público civil, que consiste em avaliações semestrais dos servidores, em número mínimo de duas por ano.
O programa de avaliação abrange os professores titulares de cargo, estáveis, estagiários e os contratados pelo regime da Lei 500/74, e não abrange os servidores afastados para ocupar cargo em sindicato de categoria ou para exercer mandato de dirigente em entidades de classe, os servidores afastados para exercício de mandato eletivo, os licenciados para tratar de interesses particulares nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, os servidores afastados com prejuízo dos vencimentos e os servidores afastados para freqüentar curso de pós-graduação.
A avaliação dos servidores será feita no cargo ou função que estiverem exercendo. Em caso de acúmulo legal de cargos o servidor será avaliado em cada um deles.
A avaliação será feita pelo superior imediato, sendo cabível recurso no prazo de 10 dias úteis a contar da ciência do resultado da avaliação.
Orientamos a todos os professores que, concomitantemente ao PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DIRIGIDO AO DIRETOR DA U.E., SEJA ENCAMINHADO RECURSO PARA O DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO.
Cabe observar que, apesar de continuar em vigor o Decreto 40.999 de 08/07/96, alterado pelo Decreto 41.974 de 18/07/96, que criou o Programa Permanente de Avaliação e Desempenho do Servidor Público Civil, a última avaliação de desempenho ocorreu no ano de 1998.
Além da avaliação de desempenho prevista nos moldes do que foi dito acima, há a avaliação de desempenho prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 41, da Constituição Federal, que surgiu a partir da Emenda Constitucional 19/98, como uma das formas de quebra de estabilidade.
Segundo este dispositivo, o servidor público estável poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.
Há Projeto de Lei Complementar Federal (PLC nº 248 - D/ 1998) em tramitação no Congresso Nacional visando regulamentar este tipo de avaliação de desempenho.
CARGA SUPLEMENTARDE TRABALHO
• Lei Complementar 836/97 – artigo 16
Segundo o artigo 16 da L.C. 836/97, entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividade com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha do docente. A retribuição pecuniária por hora prestada a título suplementar de trabalho ou a título de carga horária corresponde a 1/120 do valor fixado para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, considerando-se para este fim o mês de cinco semanas (artigo 35 da L.C. 836/97), e de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor.
CEL
Os Centros de Estudos de Línguas são caracterizados como projetos especiais da Secretaria da Educação, sendo unidades vinculadas administrativa e pedagogicamente a uma escola estadual, oferecendo cursos de línguas para alunos da rede estadual de ensino público.
As aulas dos CELs são atribuídas a docentes portadores de licenciatura plena em letras, com habilitação na língua estrangeira pretendida, bem como aos demais licenciados e/ou portadores de diploma de nível superior e de cursos específicos no idioma pretendido, que comprovem as competências e habilidades exigidas e são selecionados mediante exame de proficiência, de caráter eliminatório, promovido anualmente pelo CENP (Centro de Estudos e Normas Pedagógicas), após o que são classificados, tudo de acordo com as Resoluções 85/2001, 90/2001 e 91/2001.
A Resolução nº. 6, de 22/01/2003 , é a legislação mais recente que disciplina o funcionamento e organização dos CELs, esta resolução revoga as disposições em contrário das Res. 85/01;90/01;91/01;81/02 e 91/02.
A Resolução SE nº 113, de 21/12/2004, alterou dispositivos da Resolução 6/2003 relativos ao credenciamento e classificação dos docentes nos CELs.
Segundo o que dispõe a legislação sobre esses Centros, o aluno do curso de letras, de preferência no último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência , quando não existirem os portadores de diploma citados na referida legislação, poderão ter aulas atribuídas no CEL.
O docente que desistir das aulas do CEL não poderá retornar no mesmo ano de desistência.
CONSELHO DE ESCOLA
• Lei Complementar 444/85 –artigo 95 (Estatuto do Magistério)
• Comunicado SE de 31/03/86 – Conselho de Escola
• Comunicado SE de 10/03/93 – Conselho de Escola
• Parecer CEE nº 67/98 – Normas Regimentais Básicas – arts. 16 a 19;
• Resolução SE nº 41, de 18/03/02 – Anuência do Conselho de Escola para o Projeto Parceiros do Futuro
O Conselho de Escola é um órgão colegiado de natureza delibe­rativa, composto por professores, especialistas, funcionários operacio­nais, pais e alunos da unidade escolar, obedecendo o princípio da representação. As atribuições do Conselho são as seguintes:
Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) atendimento psico-pedagógico e material ao aluno;
d) integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares;
f) aplicação dos recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) homologar a indicação do Vice-diretor quando oriundo de uma outra unidade escolar;
h) a aplicação de penalidades disciplinares aos funcionários, servidores e alunos do estabelecimento de ensino.
Com relação à alínea “h”, cumpre ressaltar que a mesma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, de forma que nenhuma penalidade poderá ser aplicada sem que se respeite esses dois princípios constitucionais, a serem melhor explicados em verbete específico deste manual.
Além das atribuições acima, também é da competência do Conselho de Escola a elaboração do calendário e do regimento escolar, dentro dos limites fixados pela legislação aplicável à espécie, e a apreciação de relatórios de avaliação de desempenho da unidade escolar.
Nos termos do que dispõe o artigo 61 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, um dos direitos do integrante do Quadro do Magistério é participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional, da mesma forma que é um dos seus deveres, de acordo com o artigo 63 da mesma lei complementar.
O assunto é regulado pelo artigo 95 da L.C. 444/85. Em 1º de abril de 1986, o Diário Oficial do Estado (pág. 08 -Seção I) publicou um Comunicado da Secretaria da Educação orientando a rede sobre os procedimentos relacionados com o Conselho de Escola.
O novo plano de carreira (L.C. 836/97) não alterou as disposições legais referentes ao Conselho de Escola de modo que permanecem íntegras, neste particular, as regras da L.C. 444/85.
As normas regimentais básicas (Deliberação CEE nº 67/98) também fazem referência ao Conselho de Escola, como um colegiado que obrigatoriamente deverá ser criado na Unidade Escolar, nos termos do artigo 95 citado acima.
CONTAGEM DE TEMPODE SERVIÇO
• Lei nº 10.261/68 – artigo 76 - Regra Geral
• Lei Complementar nº 437/85 – Tempo prestado em outras esferas administrativas
• Lei Complementar nº 706/93 – Docentes estáveis
O tempo de serviço prestado pelo docente, quer no serviço público, quer em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal, pode ser aproveitado para determinados fins.
No caso do Magistério Público Estadual, o tempo de serviço pode ser aproveitado, por exemplo, para efeito de aposentadoria, de recebimento de vantagens pecuniárias (adicional qüinqüenal e sexta-parte), de classificação para escolha de aulas, etc.
As circunstâncias em que o serviço foi prestado é que determinam, de acordo com a lei, a contagem do tempo de serviço.
Assim é que o tempo de serviço público prestado ao Estado de São Paulo ou às suas autarquias deve ser computado para todos os efeitos legais, segundo a regra do artigo 76 da Lei 10.261/68. É importante ressaltar que só é computável o tempo de serviço remunerado e não concomitante com outro já utilizado pelo servidor.
O tempo de serviço público prestado à União, a outros Estados, aos municípios e suas autarquias é contado para fins de aposentadoria e disponibilidade, exceto se prestado até 20 de dezembro de 1984, quando deve ser contado para todos os efeitos legais, de acordo com a regra do artigo 1º, parágrafo único, da L.C. 437, de 23 de dezembro de 1985.
O tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime previdenciário federal é computável apenas para fins de aposentadoria, nos termos do artigo 201, § 9º, da CF/88 (com redação dada pela EC 20/98) e a L.C. 269/81, que exige comprovação, mediante certidão expedida pelo INSS.
As diversas situações vividas pelo servidor público, relacionadas com a sua freqüência ao serviço merecem da lei tratamento diferenciado, pois muitas vezes a ausência ao trabalho não significa prejuízos salariais ou na carreira. Essas ocorrências são denominadas exercício ficto. Assim, as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde são computadas para fins de aposentadoria, disponibilidade e para efeito do recebimento da remuneração. Não são, contudo, computadas para efeito de percepção de adicionais e sexta-parte.
O artigo 78 da Lei 10.261/68 considera efetivo exercício para TODOS os efeitos legais os afastamentos decorrentes de férias; casamento até 8 dias; falecimento do cônjuge, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; licença do acidente no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional; licença à funcionária gestante; licença compulsória ao servidor a qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção ou doença transmissível; faltas abonadas até o limite de 6 por ano; afastamento para participar de missão ou estudo do interesse do Estado no país ou no exterior; doação de sangue; afastamento por processo administrativo se o funcionário for declarado inocente ou apenado com repreensão ou multa; trânsito em caso de mudança de sede de exercício por prazo não excedente a 8 dias; para participação em certames esportivos, no país ou no exterior, quando representar o Brasil ou o Estado de São Paulo; para exercer mandato eletivo federal, estadual ou de prefeito municipal; para exercer mandato de vereador, desde que haja incompatibilidade de horários.
O artigo 91 do Estatuto do Magistério considera efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais as aulas que o docente deixar de ministrar em razão de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior e recesso escolar.
O artigo 64, parágrafo 1º da L.C. 444/85, considera efetivo exercício para todos os fins o período em que o integrante do QM esteve afastado para exercer atividades inerentes ou correlatas às do Magistério em cargos e funções previstos nas unidades e órgãos da Secretaria da Educação e do Conselho Estadual de Educação. Da mesma forma, os afastamentos autorizados pelo Governador para participação em eventos da APEOESP devem ser computados para todos os fins e efeitos legais nos termos do artigo 4º do Decreto nº 52.322/69.
O artigo 77 da Lei 10.261/68 manda que a apuração do tempo de serviço do funcionário público seja feita em dias e convertida em anos, considerados estes como de 365 dias.
Em relação ao tempo de afastamento para tratar de assuntos particulares (art. 202 da Lei 10.261/68), o DRHU admite a contagem, para fins de aposentadoria comum, dos afastamentos, mas somente a partir de setembro de 2003, quando passou a incidir a contribuição previdenciá­ria, nos termos da Lei Complementar 943/03. A APEOESP considera que tempo de afastamento pelo artigo 202, em qualquer tempo, pode ser contado para fins de aposentadoria comum, por ter havido contribuição ao Ipesp, movendo ações judiciais para os interessados em garantir esse direito.
É oportuno salientar, por fim, que o tempo de serviço do docente servidor, nos termos do artigo 92 do Estatuto do Magistério, deve ser computado em dias corridos para todos os fins e efeitos legais.
Sobre a contagem de tempo de serviço deve ser consultado o verbete “REFORMA DA PREVIDÊNCIA” deste Manual.
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
• LC 444/85
• LC 836/97
• Res. SE 35/00
O novo plano de carreira insti-tuído pela L.C. 836/97 criou o posto de trabalho de Professor Coordenador cuja forma de preenchimento e atribuições devem ser objeto de regulamento. Neste sentido já existe decreto do Governador (Decreto 40.510/95) que, por não contrariar a norma da lei, foi recebido pelo novo plano de carreira.
Assim, o docente a ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador deverá ter 3 (três) anos de exercício no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo e, segundo o artigo 4º do Decreto nº 40.510 de 4 de dezembro de 1995, as unidades escolares contarão com docentes designados para os postos de trabalho destinados à função de coordenação na área pedagógica, nos períodos diurno e noturno.
Atualmente, a designação do Professor Coordenador está regulamentada pela Resolução S.E. nº 35, de 7/04/2000, sendo certo que novas normas deverão ser expedidas pela Secretaria da Educação, conforme a previsão contida na L.C. 836/97.
Pelo exercício da função de Professor Coordenador o docente receberá, além do vencimento do seu cargo ou de sua função-atividade, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função-atividade e até 30 horas (período noturno) e 40 horas (período diurno), conforme artigo 5º, § 2º da L.C. 836/97.
Deve ser salientado que houve alteração substancial nas possibilidades de cessação de designação do PCP na Res. 35/2000, já que, além das hipóteses previstas anteriormente, acrescentou-se as possibilidades de dispensa para os PCP que se afastarem por período superior a 30 (trinta dias), uma vez que não há a possibilidade de substituição desta função e, além disso, ficou expressamente consignado no novo regulamento que será cessada a designação dos PCP que perderem o vínculo em virtude de, sendo ocupantes de função atividade (Lei 500/74), não tiverem aulas atribuídas para o ano.
Entende o Departamento Jurídico da APEOESP que, dependendo do caso, a cessação da designação dos PCP por conta de afastamentos por períodos maiores do que trinta dias poderá ser objeto de discussão judicial, especialmente no caso das professoras que se afastam por motivo de licenciamento conferido à gestante.
No entanto, a expressa disposição de haver a cessação da designação que não tiver aulas atribuídas para o ano, derruba qualquer tentativa de que o pleito possa ser levado ao Poder Judiciário.
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA
• LC 683 de 18/09/1992 (cargos e empregos em concursos)
• LC 932 de 08/11/2002 (cargos e empregos em concursos)
• Lei 9938 de 17/04/1998 (direitos em geral)
• Lei Federal 10.048/2000 (prioridade aos deficientes)
• Lei Federal 10.098/2000 (acessos)
A Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, estabelece que em todos os concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, nos órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, cujos editais tenham sido publicados após a sua promulgação, devem reservar um percentual de 5% (cinco por cento) das vagas destinadas a serem preenchidas por portadores de deficiência aprovados no certame.
Estabelece, ainda, a referida lei complementar que os organiza­dores do concurso devem propiciar as condições especiais necessárias para que os deficientes participem regularmente do certame. Além da LC que trata da participação dos deficientes físicos em concursos públicos, deve-se atentar também para o artigo 227, inciso II e § 2º da Constituição Federal , que trata da proteção aos portadores de deficiências, com a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetôni­cos, construção e fabricação de veículos de transporte coletivo, garantindo acesso adequado aos portadores de deficiências.
De acordo, ainda, com a citada lei, o percentual de vagas supra aludido só será oferecido aos demais aprovados no concurso se não houver deficiente aprovado para preenchê-la.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
• CF/88 – art. 7º, VIII
• LC 644/89 (13º salário de servidores)
• Decreto 41.562/97 de 22/01/97 (pagamento do 13º salário)
• Decreto 42.564/97 de 01/12/97 (parcelamento do 13º salário)
Com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, inciso VIII c/c 3º do artigo 39), o décimo terceiro salário é devido a todos os servidores públicos independentemente de opção. O cálculo do benefício é feito com base nas normas da Lei Complementar estadual nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Assim, o 13º salário deve ser pago no mês de dezembro de cada ano e os valores calculados com base na remuneração integral do servidor ou no montante dos proventos de aposentadoria. No caso dos docentes, da carga suplementar percebida pelos efetivos e da carga horária dos demais docentes (celetistas, estáveis e ACTs) tira-se uma média quantitativa (de aulas) que serve de base à remuneração.
Embora o 13º salário deva ser pago no mês de dezembro de cada ano, a Lei Complementar nº 817/96 dispõe que, de acordo com a disponibilidade do Tesouro do Estado, o pagamento poderá ser antecipado.
Recentemente, o Decreto 42.564, de 02 de dezembro de 1997, estabeleceu que 50% do 13º salário será pago no 5º dia útil do mês de aniversário do servidor. Os professores ACTs que aniversariam nos meses de janeiro e fevereiro receberão no 5º dia útil do mês de março.
Os servidores afastados, com prejuízo de vencimentos, receberão a vantagem na proporção de 1/12 por mês do período de exercício, o mesmo ocorrendo com aqueles que venham a interromper o afastamento.
DESCONTOS
• EC 41/03 (contribuição previdenciária – abono de permanência)
• Lei Federal 10887/04 (contribuição previdenciária – abono de permanência)
• LC 943 de 23/06/2003 (contribuição previdenciária ativos)
• LC 954 de 31/12/2003 (contribuição previdenciária inativos e pensionistas)
• Decreto 39.931/95 (falta dia/ falta aula)
• Inst. UCRH nº 1, de 21/08/2003
• Inst. Conjunta UCRH nº 1 de05/03/2004
Os critérios utilizados para os descontos salariais das ausências dos docentes são fixados, atualmente, pelo Decreto 39.931, de 30 de janeiro de 1.995. Segundo o artigo 8º do referido regulamento, o desconto para fins de pagamento deverá, sempre, ser equivalente a 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal, independentemente da carga horária do dia em que a ausência tiver ocorrido.
Nos casos de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados (domingos, feriados e outros em que não há expediente) serão computados somente para efeito do desconto salarial, sendo que o desconto deve obedecer a mesma proporção estabelecida no já citado artigo 8º.
Além disto, é importante lembrar que o regime dos descontos provocados por ausência no serviço dos docentes e demais integrantes do Q.M. sofreu importantes modificações a partir da edição do Decreto 39.931/95.
O artigo 6º do mencionado Decreto estabelece que, quando o docente não cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho, terá consignada “falta-dia”, enquanto que o descumprimento de parte da carga horária diária será caracterizada como “falta-aula”, a qual se soma às outras ausências verifica­das a este título para o perfazimento de uma ou mais “falta-dia”. A “falta-dia”, dessa forma, depende da carga horária semanal de trabalho de cada docente (vide tabela abaixo).
O saldo das “faltas-aula”, quando for insuficiente para caracterizar uma “falta-dia”, poderá ser utilizada para este fim no último dia letivo de cada ano, sendo certo que a “falta-dia” comporta abono ou justificação nos termos da legislação vigente.
Esclareça-se, ainda, que o decreto mencionado permite que a Administração, além de consignar as faltas, retire do docente que faltar injustificadamente em um determinado dia da semana por 15 dias sucessivos ou 30 intercalados, as aulas ou classes que integram carga horária do ocupante de função-atividade ou carga suplementar de trabalho do titular de cargo.
O decreto em referência prevê, ainda, a possibilidade de que sejam consignadas ausências àqueles docentes que deixam de atender às convocações para participar de Conselho de Escola, etc.
Os associados que se sintam prejudicados pelas arbitrariedades perpetradas com base no aludido decreto devem procurar a Assessoria Jurídica da APEOESP para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.
APOSENTADORIA
Recentemente, com a edição da LC 943 de 23/06/2003, foi instituída a contribuição previden­ciária mensal, para custeio da aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
O valor da contribuição previden­ciária (desconto em folha mensal), consiste na alíquota de 05% sobre o valor constituído por vencimentos ou salários, vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporá­veis, excetuados o salário-esposa, o salário-família, as diárias, as ajudas de custo, o auxílio-transporte e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Quando se tratar de acúmulo de cargos ou funções, será o somatório dos vencimentos e vantagens recebidos.
Em se tratando de servidores inativos e pensionistas, foi editada a LC 954 de 31/12/2003, que dispõe sobre a contribuição previdenciária, que consiste na alíquota de 11% (conforme decisão do Supremo Tribunal Federal) do montante que exceder o valor teto previsto na Previdência Social, sobre os proventos, das pensões, das aposentadorias, das vantagens pessoais e demais vantagens de qualquer natureza, excetuados o salário-esposa e o salário-família.
DIREITO DE DEFESA
• CF/88 – art. 5º inciso LV
• Lei 10.177/98 – art. 22
São princípios constitucionais a ampla defesa e o contraditório. O inciso LV do art. 5º da Carta Magna garante a todos os acusados em geral e aos litigantes em processo administrativo ou judicial a ampla defesa e o contraditório.
Significa dizer que ninguém pode sofrer qualquer tipo de punição, por mais leve que seja, sem que lhe seja resguardado seu direito à defesa, produção de provas, oitiva de testemunhas e acompanhamento por advogado. Também deve ser assegurado o direito de se manifestar sobre todo e qualquer documento que conste do processo acusatório. Todo aquele que se sentir lesado em seu direito de defesa, tem direito de recorrer às vias judiciais.
DIREITO DE PETIÇÃO
• CF/88 – art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV
• CE/89 – arts. 4º e 114º
• Lei 10261/68 (LC 942/03) – art. 239 e 240
• Lei 10177/98 – art. 23 e 24
• Lei 10294/99 (usuário dos serviços públicos)
O direito de petição aos poderes públicos, independentemente de pagamento de qualquer taxa, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é um dos direitos fundamentais assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXIV, letra a).
A legislação referente ao funcionalismo público (Lei 10.261/68, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003) trata do assunto em seu artigo 239 e 240.
O artigo 239 assegura a qualquer pessoa, física ou jurídica, o direito de petição ao Poder Público, determinando que, em nenhuma hipótese, a administração poderá se negar a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
O artigo 240, por sua vez, assegura ao servidor público o direito de pedir reconsideração, formular recursos contra decisões proferidas por agentes administrativos e, ainda, representar (denunciar) sobre irregularidades e/ou ilegalidades de que tiver conhecimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
A elaboração dos pedidos de reconsideração e dos recursos administrativos devem observar as regras contidas nos artigos 239 e 240 da Lei nº 10.261/68, com as alterações da LC 942/03.
Da mesma forma, constitui direito de qualquer cidadão obter dos poderes públicos, certidão para defesa de direitos e esclarecimentos de situações (CF artigo 5º. Inciso XXXIV, letra b). Nos termos do artigo 114 da Constituição Paulista, os pedidos de certidão devem ser atendidos no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da data do protocolo do pedido, sob pena de responsabilidade da autoridade ou do servidor que retardar a sua expedição.
A Lei 10.177 de 30/12/98, em seus artigos 23 e 24, reforçou o direito de petição de qualquer cidadão perante o Estado e, expressamente, previu que as Entidades Associativas e Sindicatos poderão exercer o direito de petição em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus membros.
De acordo com o artigo 24 desta Lei, em nenhuma hipótese a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
ESTABILIDADE
A Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterou o artigo 41 da Constituição Federal no que diz respeito à estabilidade. Assim, a vantagem passou a ser conquistada após 3 (anos) de efetivo exercício no cargo e depende da obtenção de conceito favorável em avaliação especial de desempenho realizada para este fim.
Não obstante a garantia de permanência no serviço assegurada aos servidores estáveis, a referida Emenda admite, em casos extremos, a demissão de estáveis desde que configurada a situação de excesso de contingente que importe em gastos orçamentários com pessoal superiores ao limite máximo permitido pela legislação ordinária (atualmente não se pode gastar com pessoal mais do que 60% da receita).
Legislação:
• Constituição Federal de 10988 – artigo 41
ESTABILIDADE EXCEPCIONAL
Por força de disposição transitória da Constituição Federal de 1988 (artigo 19 do ADCT), foram declarados estáveis os servidores públicos civis da União, Estados e Município que, na data da promulgação da Constituição (5/10/88), contassem com pelo menos 5 anos continuados de exercício.
A Constituição Estadual repetiu a norma no artigo 18 de suas Disposições Transitórias, acrescentando que para os integrantes da carreira do Magistério Público não se considera, para fins da obtenção da estabilidade, as interrupções ou descontinuidade de exercício por prazo igual ou inferior a 90 dias, exceto nos casos de exoneração ou dispensa concedidas a pedido ( 4º).
A estabilidade é a garantia de permanência no serviço público e os servidores por ela alcançados não podem ser demitidos a não ser pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave, apurada em processo administrativo regular, assegurada ampla e prévia defesa. A chamada Reforma Administrativa alterou o texto constitucional sobre o assunto de modo a tornar mais flexível a estabilidade. Sobre o assunto deve ser consultado o verbete “ESTABILIDADE”.
O mandamento constitucional que concedeu a estabilidade é auto-aplicável (independe de regulamentação). Contudo, é necessária a formalização desta situação, mediante o apostilamento do título de Estabilidade, a qual deve ser requerida, por escrito, ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação.
Foi editada, ainda, a Lei Complementar 706, de 4 de janeiro de 1993, para disciplinar a situação dos docentes da Secretaria da Educação declarados estáveis pela Constituição da República. Segundo a citada legislação, o docente estável ao qual não tenha sido atribuída classe ou aulas, receberá retribuição mensal correspondente a 10 (dez) aulas semanais e o seu tempo de serviço será considerado como título até o limite de 20 pontos quando vier a se submeter a concurso público para fins de efetivação. As suas aulas devem ser relacionadas normalmente para fins de remoção e ingresso.
Legislação:
• Constituição Federal de 1988 – artigo 19 do ADCT
• Constituição Estadual de 1989 – artigo 18 do ADCT
ESTÁGIO PROBATÓRIO
O estágio probatório está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 41, e nada mais é do que um período de três anos de efetivo exercício, computados a partir da posse e exercício do servidor público efetivo, que tenha sido nomeado para determinado cargo após ter logrado aprovação em concurso público.
Somente após o decurso destes três anos é que o servidor público adquire a estabilidade.
É importante que se diga que, de acordo com o § 4º do mesmo artigo 41 da Constituição Federal, é condição para a aquisição da estabilidade, além do decurso dos três anos já mencionados, que haja avaliação de desempenho condu­zida por comissão instituída para essa finalidade.
O servidor deve ser avaliado por comissão especialmente criada para esse fim com critérios objetivos de avaliação e, sempre, haverá a possibilidade de se contestar o resultado proclamado por aquele colegiado e, da mesma forma, ao servidor avaliado deve sempre ser garantida a ampla possibilidade de defesa.
Legislação:
• Constituição Federal de 1988 – artigo 41
EVOLUÇÃO FUNCIONAL
O plano de carreira instituído pela L.C. nº 836/97, alterado pela LC 958/04, define a evolução funcional como a passagem do integrante do QM para nível retribuitório superior da respectiva classe, mediante a avaliação de indicadores de crescimento da capacidade potencial de trabalho do profissional do ensino.
Essa evolução, assim, deve se dar de duas maneiras, a saber: pela via acadêmica (considerado o fator habilitações acadêmicas obtidas em grau superior de ensino) ou pela via não-acadêmica (considerados os fatores relacionados à atualização, aperfeiçoamento profissional e produção de trabalhos na respectiva área de atuação).
EVOLUÇÃO FUNCIONALPELA VIA ACADÊMICA
1. Professor de Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma ou certificado de curso de grau superior correspondente à licenciatura plena e mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de Mestrado ou Doutorado, dispensados quaisquer interstícios, enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.
2. Professor de Educação Básica II: mediante a apresentação de certificado de conclusão de curso de mestrado ou doutorado – enquadramento, respectivamente, nos níveis IV e V.
3. Diretor de Escola e Super­visor de Ensino: mesmos requisitos do PEB II com enqua­dramento no nível IV (mestrado) ou nível V (doutorado).
Cumpre salientar que, em caso de utilização de certificado de conclusão, deve o professor providenciar, no prazo de 12 (doze) meses, a apresentação do diploma, sob pena de anulação retroativa da vantagem.
Os títulos devem apresentar estreita relação com a natureza da disciplina em que o professor atua.
De acordo com o Decreto 45.348/00, estão impedidos de usufruir os benefícios da Evolução Funcional os integrantes do Quadro do Magistério nomeados em comissão para cargos de outras Secretarias de Estado ou os afastados nos termos dos incisos IV e VI do Artigo 64 e nos termos do Artigo 65 do Estatuto do Magistério, excluindo-se deste impedimento os afastados para atender à municipalização.
O docente que acumula cargos pode se utilizar do mesmo título para requerer a evolução nos dois cargos, assim como no caso de mudança de cargo, poderá também o docente reapresentar o título para fins de evolução funcional. Em ambos os casos exige-se que haja compatibilidade do título com o campo de atuação referente ao cargo ou função exercidos.
O docente faz jus à vantagem a partir da data do reconhecimento dos certificados, do registro dos diplomas ou das titulações de mestre e doutor.
EVOLUÇÃO FUNCIONALPELA VIA NÃO ACADÊMICA
A Evolução Funcional pela via não-acadêmica foi regulamentada através do Decreto nº 49.394, de 22 de fevereiro de 2005, Resolução SE nº 21, de 22 de março de 2005, publicada no D.O. de 31 de março de 2005 e Instrução Conjunta CENP/DRHU, de 25 de abril de 2005.
Aos componentes de cada Fator são atribuídos pontos, que devem ser multiplicados pelo peso correspondente, constantes das tabelas que podem ser consultadas na versão impressa deste Manual.
O interstício é o tempo de efetivo exercício do profissional no Nível em que estiver enquadrado. Assim, para evoluir para o nível imediatamente superior ao que estiver enquadrado, é necessário ter permanecido nesse nível pelo tempo constante do quadro acima, e nesse período adquirir os pontos necessários através dos componentes dos vários fatores que proporcionam a evolução. A contagem de tempo do interstício faz-se nos mesmos moldes que a contagem de tempo para fins de concessão do adicional por tempo de serviço.
Exemplo:
Professor Educação Básica, enquadrado no nível I.
Concluiu o Curso de Pós-Graduação a partir de 01/02/98 (ainda que o tivesse iniciado antes dessa data) Fator Aperfeiçoamento
11 pontos multiplicados pelo peso 4 = 44 pontos
Se o interessado precisa acumular 35 pontos para evoluir para o nível II, esse curso é suficiente para a sua evolução, restando, ainda, para a próxima evolução, 9 pontos.
As cópias dos comprovantes dos componentes dos fatores que compõem a Evolução Funcional pela via não-acadêmica, a serem anexadas ao requerimento do interessado devem estar autenticadas em Cartório ou conter o Visto/Confere, a ser feito exclusivamente pelo chefe imediato, a vista do original.
Cumpre esclarecer que serão aceitos, independentemente de autorização e homologação pela CENP, face a não regulamentação da Evolução Funcional pela via não-acadêmica no prazo previsto no § 1º do artigo 21 da Lei Complementar nº 836/97, (120 [cento e vinte] dias, contados da data da publicação referida lei complementar, isto é, 30 de abril de 1998), os seguintes componentes do Fator Atualização:
• Construindo Sempre – Língua Portuguesa - 2002
• Construindo Sempre – Matemática – 2002
• PEC Construindo Sempre – USP
• Curso de Terapêutica/Medicina Tradicional Chinesa no módulo básico de Lien Chi e Meditação
• Cursos da Casa Civil e/ou Palácio do Governador
• Componentes do Fato Atualização promovidos pelas Entidades de Classes.
Pertencentes ao Fator Aperfeiçoamento, deverão ser aceitos e pontuados, sem autorização e homologação da CENP, os seguintes componentes:
• Cursos de Especialização, antigo lato-sensu, ou não (mínimo de 360 horas)
• Cursos de Aperfeiçoamento (mínimo de 180 horas)
VIGÊNCIA
Observados os interstícios e comprovada a devida pontuação o benefício será concedido a partir da data do requerimento do funcionário/servidor.
Nos casos em que a documentação apresentada pelo interessado comprovar a pontuação exigida em datas anteriores à da publicação da Instrução Conjunta CENP/DRHU, que dispõe sobre os procedimentos referentes à Evolução Funcional pela via não-acadêmica (D.O. de 26/04/2005), o benefício será concedido a partir da certificação, registro ou titulação válida e pontuada, observados os interstícios previstos no artigo 22 da LC 836/97 e no Decreto 49.394/2005; ou seja:
• Diploma: data do registro no órgão competente;
• Certificado, atestado, declaração e outros: data da emissão, desde que sua conclusão tenha ocorrido a partir de 01/02/98;
• Livro, software educacional, vídeo: data de sua implementação e
• Artigo publicado em jornal, revista, periódico ou veiculado pela Internet: data de sua implementação.
A evolução funcional (pela via acadêmica e pela via não-acadêmica) se dá mediante requerimento do interessado, dirigido à Secretaria da Educação, anexando o certificado de conclusão ou diploma dos cursos acima mencionados.
Legislação:
• Lei Complementar nº 836/97 – artigo 20
• Decreto nº 45.348/00
• Decreto nº 49.366/2005
• Decreto nº 49.394/2005
• Resolução SE nº 21/2005
• Instrução Conjunta CENP/DRHU – D.O. De 26/04/2005
FALTAS
As ausências ao trabalho ou faltas são tipificadas como injustifica­das, justificadas, abonadas ou falta médica (antiga falta IAMSPE)
Falta injustificada - além do desconto salarial, a falta injustificada interrompe o período aquisitivo da licença-prêmio; se somarem 30 seguidas ou 45 intercaladas no ano civil, sujeitam o titular de cargo ao processo administrativo por abandono de cargo ou freqüência irregular. Para o docente ACT, 15 faltas injustificadas seguidas ou 30 intercaladas podem resultar no mesmo procedimento. Não são computadas para qualquer fim.
Falta justificada - essas faltas importam em desconto salarial, mas não sujeitam o servidor a processo administrativo por abandono de cargo ou função (segundo o art. 262 e seguintes do Decreto nº 42.850, de 30 de dezembro de 1963 – Regimento Geral dos Servidores). As ausências justificáveis são aquelas cuja razoabilidade constitui escusa para o não comparecimento, notadamente as motivadas por problemas no círculo familiar.
O pedido de justificativa da falta deve ser feito no primeiro dia em que o servidor comparecer à escola, após o registro da ausência, sob pena de preclusão. O superior imediato (Diretor da Escola) pode justificar até 12 ausências no ano; o mediato (Dirigente Regional de Ensino), mais 12 até 24.
No caso de indeferimento do pedido de justificativa da falta, a autoridade (Diretor ou Dirigente Regional) deve submeter essa decisão, de ofício, ao superior hierárquico, para confirmá-la ou não (art. 267 do Regimento Geral do Servidor - Decreto 42.850/63).
Legislação:
• Decreto nº 42.850/63 – artigos 262 e seguintes
Faltas abonadas - são computadas para todos os fins e efeitos legais. Existe a possibilidade de 6 faltas abonadas por ano, observado o limite de uma por mês. Relativamente ao prazo para requerê-la, deve-se observar o mesmo procedimento da falta justificada.
A falta abonada é contada para todos os efeitos, inclusive sexta-parte e adicional qüinqüenal, porém entra na contagem do limite das trinta faltas que o servidor pode ter para fins de bloco aquisitivo da licença-prêmio.
Legislação
• Artigo 110, § 1º da Lei nº 10.261/68
• e artigo 20, § 1º da Lei nº 500/74
Falta- Médica (antiga falta IAMSPE) - A falta IAMSPE não mais existe, tendo sido revogada pela Lei Complementar nº 883 de 17/10/2000. Trata-se de Ausência em virtude de consulta ou tratamento de saúde. Nos termos da referida Lei, o servidor não perderá os vencimentos do dia, nem sofrerá descontos, em virtude de consulta ou tratamento de saúde referente a sua própria pessoa, desde que apresente atestado obtido junto ao IAMSPE, Órgãos Públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados, integrantes da rede do SUS, bem como qualquer médico ou dentista devidamente registrado no CRM ou no CROSP, quando deixar de comparecer ao serviço, entrar após o seu início ou retirar-se antes de seu término ou dele se ausentar temporariamente.
Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o professor deverá comunicar seu superior imediato. Quando houver descumpri­mento parcial do expediente, em virtude de falta médica, o servidor fica desobrigado de compensar o período em que esteve ausente, mas sempre deverá comprovar o período de permanência em consulta ou tratamento de saúde, sob pena de perder, total ou parcialmente, os vencimentos relativos ao dia, sendo certo que a comprovação referida deverá ser feita no mesmo dia ou no dia útil subseqüente ao da ausência.
Cabe ressaltar que não há na legislação previsão de tempo máximo de trânsito, para consulta ou tratamento de saúde. O tempo de deslocamento tem que ser razoável, considerando a distância entre a escola – ou à residência – e o Consultório ou o Hospital.
Os direitos conferidos na L.C. 883/2000 são aplicados ao servidor que acompanhar consulta ou tratamento de saúde junto aos órgãos, entidades ou profissionais já mencionados, de filhos menores ou portadores de deficiência, cônjuge ou companheiro, pais, padrastos, sendo certo que no atestado médico deve constar expressamente a necessidade de acompanhamento.
Nos casos de consulta ou tratamento da pessoa ou a necessidade de acompanhamento de pessoa da família ultrapassar um dia, e as faltas se sucederem sem interrupção, deverá o servidor solicitar licença para tratamento de saúde ou de pessoa de sua família, nos termos da legislação vigente, sendo que, para esse efeito, não se consideram dias efetivos de faltas os dias em que não houver expediente na repartição pública, bem como a falta imediatamente posterior a esse dia, quando deverá ser solicitada a licença em comento a partir do segundo dia útil subseqüente, não perdendo o servidor os vencimentos correspondentes ao período.
Os dias de falta médica serão computados como de efetivo exercício somente para os fins de aposentadoria e disponibilidade.
Essa Lei não se aplica aos servidores registrados pela CLT.
Legislação:
• Lei Complementar nº 883/2000
Falta por casamento - consulte verbete “gala”.
Falta em razão de morte na família - consulte verbete “nojo”.
Falta-aula e falta-dia - consulte verbete “desconto”.
FÉRIAS
Segundo o artigo 62 da L.C. 444/85, os docentes em exercício em unidade escolar, inclusive readaptados, devem gozar férias anuais de 30 dias, as quais devem ser remuneradas com o acréscimo de 1/3 (um terço) determinado pelo artigo 7º, XVII, da Constituição Federal.
É importante esclarecer que o gozo de férias anuais pelo docente não está condicionado ao período aquisitivo anterior de um ano, como ocorre com outras categorias de trabalhadores. É do interesse da administração que os professores em exercício nas unidades escolares tenham férias no mesmo período às destinadas aos alunos.
Os docentes que estiverem usufruindo licença gestante no período de férias coletivas (normalmente janeiro) podem gozar as férias quando do seu retorno ao exercício regular das funções (conforme Resolução SE 306/89 - DOE de 30 de novembro de 89, pág. 19).
Há decisões judiciais que reconhecem esse mesmo direito aos licenciados para tratamento de saúde.
Cumpre acrescentar que a Secretaria da Educação esta aplicando, no que respeita às férias do docente, a regra do § 3º do artigo 176 da Lei 10.261/68, segundo a qual o período de férias será reduzido para 20 dias, se o servidor, no exercício anterior tiver consideradas em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas, injustifi­ca­das ou às licenças por motivo de doença em pessoa da família, para tratar de assuntos particulares e para a funcionária, cujo cônjuge (funcionário estadual ou militar) for mandado servir, independentemente de sua vontade, em outro ponto do estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Legislação:
• Lei nº 10.261/68 – artigos 176 a 180
• L.C. 444/85 – art. 62, 82, 91 e 94
• Res. SE nº 289/86 – Férias- pagamento proporcional, alterada pela Res. SE nº 15/90
• Constituição Federal de 1988 – art. 7º, inciso XVII
• Decreto nº 29.439/88 – Pagamento de 1/3 a mais
• Res. SE nº 306/89 – Férias – docentes afastados e gestante
GALA
O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68), através do seu artigo 78, inciso II, assegura aos servidores públicos por ocasião de seu casamento 8 (oito) dias de afastamento do serviço sem qualquer prejuízo na remuneração. Estes dias de ausência ao serviço são considerados efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Legislação:
• Lei 10.261/1968 - art. 78, inciso II
GRATIFICAÇÃO GERAL
A Gratificação Geral foi instituída pela L.C. 901, de 12/09/2001, sendo estendida para todos os servidores em atividade e inativos das Secretarias de Estado e Autarquias.
Para os integrantes das classes docentes (ativos e inativos) a Gratificação corresponde a:
a) R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
b) R$ 48,00 (quarenta e oito reais) quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente.
Esta vantagem é suprimida por ocasião de faltas médicas e licenças para tratamento de saúde.
É possível discutir judicialmente esse entendimento da Administração, a fim de que não haja descontos durante a licença médica ou relativamente aos dias em que se ausentar em razão de falta médica.
Legislação:
• Lei Complementar 901/2001
GRATIFICAÇÃO MENSALPRO-LABORE
O pro-labore corresponde à diferença entre os vencimentos do cargo do qual o funcionário é titular e a função a ser exercida. No caso do magistério, faz jus a esta gratificação o docente titular de cargo designado para os exercícios das funções de Diretor de Escola, mediante a classificação pela Secretaria da Educação, de função a ser retribuída a título de pro-labore.
Portanto, essa gratificação será devida quando houver diferença entre a faixa e nível da Escala de Vencimentos Classes Docentes em que está enquadrado e a faixa e nível inicial da Escala de Vencimentos Classes Suporte Pedagógico de que trata a L. C. 836/97 (Anexo V e VI).
Legislação:
• Lei 10.168/1968
GAM (GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DEMAGISTÉRIO)
Através da Lei Complementar nº 977, de 6 de outubro de 2005, foi instituída, a partir de 1º de setembro de 2005, a Gratificação por Atividade de Magistério – GAM aos servidores em atividade do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação e corresponde à importância de resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a retribuição mensal do servidor, entendendo-se por retribuição mensal o somatório dos valores percebidos a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Prêmio de Valorização, Gratificação por Trabalho Educacional, Gratificação Geral, Gratificação Suplementar, adicional por tempo de serviço e sexta-parte.
A GAM não se incorporará aos vencimentos e salários, sendo considerada apenas no cômputo do décimo terceiro salário e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.incidindo, no entanto, sobre o seu valor, os descontos previdenciários e de assistência médica hospitalar.
O servidor não perderá o direito à Gratificação por Atividade de Magistério – GAM quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, doação de sangue, faltas abonadas, faltas médicas, licença por acidente de trabalho, licença saúde, licença gestante, licença paternidade, licença adoção, missão de interesse da administração pública, participação em congressos e cursos, serviços obrigatórios e outros afastamentos permitidos em lei.
GTCN (GRATIFICAÇÃOPOR TRABALHO NOCURSO NOTURNO)
Os integrantes do QM que prestam serviço no período noturno, assim considerado o desenvolvido entre 19 e 23 horas, fazem jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN) que, nos termos do artigo 83 da Lei Complementar 444/85, corresponde a 20% sobre o valor da carga horária relativa ao Curso Noturno.
Cumpre ressaltar que os funcionários e servidores do QM perderão o direito à GTCN quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença prêmio, licença gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso, até o limite de 45 dias.
Legislação:
• Lei Complementar 444/1985, art. 83
GTE (GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL)
A Gratificação por Trabalho Educacional é devida em virtude da L.C. 874, de 04/07/2000 e equivale, para os docentes, a R$ 60,00 (sessenta reais) quando em Jornada Básica de Trabalho; R$ 48,00 (quarenta e oito reais) quando em Jornada Inicial de Trabalho e R$ 80,00 (oitenta reais) para os integrantes da classe de suporte pedagógico.
O valor da hora de trabalho, no que pertine à GTE será calculado em 1/150 (um cento e cinqüenta avos) sobre o valor da GTE fixada para Jornada Básica de Trabalho Docente.
Essa gratificação não se incorpora para nenhum fim e não é considerada para o cálculo de qualquer vantagem, excluindo-se o 13º (décimo terceiro salário) e o acréscimo do terço relativo às férias.
Sobre o valor da GTE não incide desconto previdenciário.
Por fim, deve ser dito que a GTE não é paga aos professores aposentados, já que é devida somente pelo efetivo exercício.
Entretanto, há inúmeras decisões judiciais estendendo a gratificação aos professores aposentados e que possuem direito à paridade. Logo, os interessados podem procurar o Departamento Jurídico da APEOESP.
Quanto aos professores que se aposentaram a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e deixaram de fazer jus à integralidade e à paridade não é possível pleitear judicialmente a extensão do GTE, ressalvadas as situações previstas no artigo 6º da EC 41/2003 (direito adquirido para os que preencheram requisitos anteriormente à vigência da referida emenda).
Cumpre esclarecer, ainda, que esta vantagem é suprimida por ocasião de faltas médicas e licenças para tratamento de saúde.
Porém, assim como em relação à Gratificação Geral, é possível discutir judicialmente esse entendimento da Administração, a fim de que não haja descontos durante a licença médica ou relativamente aos dias em que se ausentar em razão de falta médica.
Legislação:
• Lei Complementar 874/2000
HORAS DE TRABALHO PEDAGÓGICO
O novo plano de carreira estabeleceu duas modalidades de hora de trabalho pedagógico: as que devem ser cumpridas na escola para a realização de reuniões, de outras atividades pedagógicas, de estudos e de atendimento a pais de alunos e as que devem ser cumpridas em local de livre escolha do docente destinadas à preparação de aulas e à avaliação do desempenho escolar dos alunos (artigo 13 da Lei 836/97).
As horas de trabalho pedagógico integram as jornadas de trabalho dos docentes, sendo, portanto, obrigatórias.
Ressalte-se que, nos termos do Comunicado Conjunto CENP/COGESP/CEI, de 26/02/2002, as horas de atividades realizadas pelos professores participantes do PEC/Formação Universitária podem ser consideradas como equivalentes às HTPCs.
Quando as horas de trabalho com alunos forem diferentes daquelas fixadas para as jornadas de trabalho deve ser observada a seguinte tabela de correspondência entre as aulas e as horas de trabalho pedagógico:
Horas com alunos Horas na escola Horas livres
33 3 4
28 a 32 3 3
23 a 27 2 3
18 a 22 2 2
13 a 17 2 1
10 a 12 2 0
Legislação:
• Lei Complementar 836/1997, art. 13;
• Portaria CENP nº 1/96;
• Instrução DRHU nº 03, de 13/06/1997;
• Comunicado Conjunto CENP/COGESP/CEI, de 26/02/2002
IAMSPE
Legislação:
• Decreto-Lei 257/70 (Dispõe sobre a finalidade e organização básica de Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE)
• Instrução DRHU nº 5, de 08/05/02 (Inscrição de agregado)
• Resolução Conjunta CC/SS nº 1, de 06/08/03
• Lei nº 10.504, de 17/02/2000 (Altera dispositivo do Decreto -lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pela Lei nº 2.815, de 23 de abril de 1981, que dispõe sobre a finalidade e a organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.)
• Lei nº 11.253, de 04/11/2002 (Faculta aos professores e seus dependentes a inscrição como contribuintes do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE)
O Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual é uma entidade autárquica vinculada à Administração Pública Estadual cuja finalidade precípua, de acordo com o Decreto-Lei 257/70, é a prestação de assistência médica e hospitalar aos seus contribuintes e beneficiários.
São contribuintes do IAMSPE todos os servidores públicos do Estado, inativos inclusive, e as viúvas desses servidores.
De acordo com a Lei 10.504, de 17/12/2000, as viúvas e os inativos poderão solicitar a qualquer tempo o cancelamento da inscrição como contribuinte, sendo certo que essa decisão pode ser considerada de caráter irretratável pelo IAMSPE.
Nos termos do artigo 2º do referido Decreto-Lei (com alterações produzidas pela Lei Complementar 180/78) a contribuição de 2% calculada sobre o valor da remuneração é obrigatória para todos os servidores públicos estaduais regularmente inscritos no Instituto.
São considerados beneficiários do contribuinte do IAMSPE a esposa; a companheira; o esposo desde que incapacitado para o trabalho e não amparado por outro regime previdenciário; os filhos solteiros até completarem 21 anos de idade; os filhos maiores até 24 anos, cursando estabelecimento de ensino superior sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário; os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, sem cobertura de outro regime previdenciário e que vivam às expensas do contribuinte.
Para os efeitos de utilização dos serviços oferecidos pelo IAMSPE são equiparados aos filhos, os adotivos, os enteados, os menores sob a guarda do contribuinte e os tutelados sem economia própria.
Ainda, a Lei 11.253/02 autoriza a inscrição como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE aos professores que prestem serviços ao Estado, ininterruptamente (professores que comprovem sua atuação por período superior a 1 [um] ano em escolas da rede pública de ensino estadual), bem como aos seus dependentes, sujeitando-se, no entanto, ao pagamento de contribuições, bem como a todas as demais disposições vigentes que disciplinem o funcionamento do IAMSPE, que serão descontados em folha de pagamento.
A referida Lei traz em seu bojo os casos de cancelamento da inscrição, tais como, demissão do contribuinte da Secretaria da Educação; ausência de comprovação periódica da continuidade da prestação de serviços, mediante comunicação oficial do IAMSPE pela Secretaria da Educação e por transgressão de quaisquer normas disciplinares estatutárias pertinentes ao regime de funcionamento do IAMSPE que acarretem, por conseqüência, a exclusão de seus quadros.
Sobre a falta para comparecer ao IAMSPE, verificar o verbete FALTAS.
IMPOSTO DE RENDA
Legislação:
• Lei nº 7.730/1988 (Altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências).
• Lei nº 9.250/95 – art. 30 da Lei nº 9.250/95 (Imposto de Renda Pessoa Física), que exige que, a partir de 01.01.1996, a comprovação da existência da doença, para reconhecimento de novas isenções, seja feita exclusivamente mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial
• Ato Declaratório (Normativo) SRF nº 26, de 26.12.2003, DOU 30.12.2003, (Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros)
• Ato Declaratório (Normativo) SRF/COSIT nº 19, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000 (Dispõe sobre a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma percebidos acumuladamente por pessoa física portadora de moléstia grave)
IMPOSTO DE RENDA
Todos os servidores que percebem vencimentos, salários ou remuneração acima de R$ 1.164,00 têm descontado na fonte o Imposto sobre a Renda.
O cálculo do imposto leva em consideração as alíquotas e deduções previstas para cada faixa, conforme tabela abaixo:
Base de cálculo Alíquota (%) Parcela a deduzir
Até R$ 1.164,00 isento
De R$ 1.164,01 a 15% R$ 174,60
R$ 2.326,00
Acima de R$ 2.326,00 27,5% R$ 465,35

Para determinação da base de cálculo, podem ser deduzidos os seguintes valores:
- valor pago a título de pensão alimentar
- R$ 117,00, por dependente
- valor da contribuição paga para a Previdência Social
- R$ 1.164,00 para aposentados, pensionistas e transferidos para reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA
Conforme dispõe a Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
I - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
II - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho;
III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau;
IV - as indenizações por acidentes de trabalho;
V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
VII - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante. (Redação dada ao inciso pela Lei º 9.250, de 26.12.1995, DOU 27.12.1995)
VIII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes;
IX - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, de que trata o Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante;
X - as contribuições empresariais a Plano de Poupança e Investimento - PAIT, a que se refere o artigo 5º, § 2º, do Decreto-Lei nº 2.292, de 21 de novembro de 1986;
XI - o pecúlio recebido pelos aposentados que voltam a trabalhar em atividade sujeita ao regime previ­denciário, quando dela se afastarem, e pelos trabalhadores que ingressarem nesse regime após completarem 60 (sessenta) anos de idade, pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social ao segurado ou a seus dependentes, após sua morte, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.243, de 24 de setembro de 1975;
XII - as pensões e os proventos concedidos de acordo com os Decretos-Leis nºs 8.794 e 8.795, de 23 de janeiro de 1946, e Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e artigo 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira;
XIII - capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato;
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irrever­sível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondi­loartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.052, de 29.12.2004, DOU 30.12.2004, com efeitos a partir de 01.01.2005)
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.119, de 25.05.2005, DOU 27.05.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)
XVI - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança;
XVII - os valores decorrentes de aumento de capital:
a) mediante a incorporação de reservas ou lucros que tenham sido tributados na forma do artigo 36 desta Lei;
b) efetuado com observância do disposto no artigo 63 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente aos lucros apurados em períodos-base encerrados anteriormente à vigência desta Lei;
XVIII - a correção monetária de investimentos, calculada aos mesmos índices aprovados para os Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e desde que seu pagamento ou crédito ocorra em intervalos não inferiores a 30 (trinta) dias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.799, de 10.07.1989, DOU 11.07.1989)
XIX - a diferença entre o valor de aplicação e o de resgate de quotas de fundos de aplicações de curto prazo;
XX - ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Para solicitar a isenção contida no inciso XIII, o servidor aposentado ou reformado deverá protocolar requerimento dirigido à Secretaria da Fazenda, Divisão de Despesas de Pessoal, juntamente com atestados médicos comprobatórios da doença, em duas vias.
JORNADA DE TRABALHO
Legislação:
• L.C. 836/97 (Dispõe sobre o plano de carreira do magistério)
• Decreto 42.965/998 (Dispõe sobre a jornada de trabalho do docente)
• Resolução SE nº 39/90 (Horário de funcionamento da Unidades da SE)
• Resolução SE nº 109/94 (Instutiu a Jornada Pedagógica nas Escolas Estaduais)
JORNADAS DE TRABALHO
De acordo com o artigo 10 da L.C. 836/97 são as seguintes as jornadas de trabalho do pessoal docente do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação:
1) JORNADA BÁSICA DETRABALHO DOCENTE:
30 horas semanais, sendo 25 horas com atividades com alunos e 5 horas de trabalho pedagógico (2 na escola e 3 em local de livre escolha do docente);
2) JORNADA INICIAL DETRABALHO DOCENTE:
24 horas semanais, sendo 20 horas com atividade com alunos e 4 horas de trabalho pedagógico (2 na escola e 2 em local de livre escolha do docente).
O novo plano de carreira, ainda, estabelece (§ 1º do artigo 10 da L.C. 836/97) que a duração da hora de trabalho deve ser de 60 minutos, dentre os quais 50 minutos devem ser dedicados à tarefa de ministrar aulas, assegurando-se ao docente (§ 2º do artigo 10 da L.C. 836/97) um mínimo de 15 minutos consecutivos de descanso (recreio) em cada período letivo.
O Decreto 42.965, de 28 de março de 1998, dispõe sobre as jornadas de trabalho e estabelece que a opção por jornada de trabalho poderá ser manifestada, anualmente, no momento da inscrição para atribuição de aulas do ano letivo subseqüente (art. 7º), sendo que o atendimento ocorrerá desde que existam aulas disponíveis.
LAUDO MÉDICO
Legislação
• Lei Complementar nº 157 de 13 de julho de 1977
O servidor público estadual admitido a qualquer título (ACT, celetista etc.), nomeado para cargo público de provimento efetivo com atribuições idênticas às funções por ele desempenhadas, fica dispensado de novo exame médico, se contar com pelo menos 5 anos no exercício dessas funções, de acordo com norma constante na Lei Complementar nº 157, de 13 de julho de 1977. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no entanto, tem se orientado no sentido de que a Administração pode exigir a apresentação de laudo médico por aqueles que tenham obtido licença para tratamento de saúde no referido período.
Legislação
• Constituição Federal - art. 205, II “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”
• Lei Complementar 444/85 - art. 61, IV “Artigo 61 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum;
LIBERDADE DE CÁTEDRA
A Constituição Federal (art. 205, II) estabelece que o ensino deve ser ministrado com base, entre outros, no princípio da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.
A legislação infra-constitucional reguladora do assunto no âmbito do Ensino Público Oficial do Estado de São Paulo, elenca entre os direitos do integrante do QM (art. 61, IV, da L.C. 444/85) o de ter liberdade de escolha e utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum.
LICENÇA COMPULSÓRIA
Quando ao servidor possa ser atribuída a condição de fonte de infecção ou de doença transmissível, poderá ser concedida licença, mediante inspeção médica, pelo tempo que durar a moléstia (conforme art. 206 da Lei 10.261/68).
Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Se for verificada a inexistência da moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como efetivo exercício, para todos os fins, o período do licencia­mento compulsório.
Legislação aplicável:
• artigos 206 e 324 da Lei nº 10.261/68
• artigos 25 e 26 da Lei 500/74
LICENÇA GESTANTE
Tal licença constitui garantia constitucional (art. 7º, XVIII, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º da Constituição Federal) que assegura período de 120 dias de licenciamento remunerado à servidora gestante. A Lei 10.261/68, em seu artigo 198, disciplina a questão, permitindo o licencia­mento da servidora a partir do oitavo mês de gestação, caso não exista decisão médica recomendando o afastamento.
Por sua vez, o parágrafo 2º do referido dispositivo possibilita a concessão de licença, a partir do nascimento, mediante a apresentação da respectiva certidão, com retroação de até 15 dias, nos casos em que o parto tenha ocorrido sem que a licença tenha sido requerida.
Nos termos do artigo 49 do Decreto 29.180/88, a licença gestante pleiteada antes do parto depende de perícia médica a ser realizada no DPME (Departamento de Perícias Médicas do Estado) ou nos Centros de Saúde do Estado, enquanto que a requerida após o parto será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança.
O § 3º do artigo 198 da Lei nº 10.261/68 e do artigo 50 do regulamento estabelece que no caso de natimorto será concedida à servidora licença para tratamento de saúde a critério médico. Já o artigo 54 assegura o gozo da licença por inteiro nos casos em que a criança venha a falecer após a concessão da licença-gestante.
Os prazos para pedido de reconsideração e recursos são os mesmos da licença-saúde (ver verbete “Licença-Saúde”).
Legislação aplicável:
• artigo 7º, inciso XVIII, da CF/88
• artigo 198 da Lei nº 10.261/68
• artigos 25 e 26 da Lei 500/74
• artigos 49 a 54 do Decreto nº 29.180/88
LICENÇA PARA ADOÇÃO
Conforme estabelece a Lei Complementar nº 367/84, o Servidor Público Estadual poderá obter licença remunerada de 120 dias quando adotar menor de até 7 anos de idade ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção.
O tempo referente à licença deve ser computado para todos os fins e efeitos legais.
Legislação aplicável:
• LC 367/84
• artigos 33 a 35 e 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
• Instrução UCRH nº 3, de 01/11/04, DOE de 02/11/04.
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Conforme o artigo 202 da Lei 10261/68 e L.C. 814, de 23 de julho de 1996, o titular de cargo e o servidor declarado estável de acordo com o artigo 19 dos A.D.C.T. da Constituição Federal poderão obter licença sem vencimento ou remuneração, pelo prazo máximo de 2 anos, caso contem com pelo menos 5 anos de exercício no serviço público estadual.
Para fins de concessão da licença ao titular de cargo, é computado o tempo de serviço prestado na condição de ACT ou OFA (admitido nos termos da Lei 500/74), para fins do tempo mínimo de 5 anos de exercício no serviço público estadual, conforme .
A critério da Administração, poderá a licença de 24 meses ser parcelada para o gozo no período de 3 anos, sendo certo que o funcionário dela poderá desistir a qualquer tempo. Nos termos do artigo 203 da Lei 10261/68, é vedada a concessão de tal licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido antes de assumir o exercício do cargo.
A competência para autorizar o gozo de licença nos termos do artigo 202 da Lei 10.261/68, foi avocada pela Secretária da Educação, a partir de 12 de janeiro de 1996, e, desta forma, a decisão sobre a conveniência ou não da concessão da licença não é mais decidida pelo Dirigente Regional de Ensino.
O servidor pode requerer novamente essa licença depois de transcorridos cinco anos contados do término do gozo da última requerida.
Os períodos de licença para tratar de interesses particulares não serão computados para nenhum fim.
A partir da E.C. 20/98, (publicada em 16/12/98), é possível computar o período de licenciamento para efeito de aposentadoria, posto que a aposentadoria passou a ser por tempo de contribuição. Logo, o docente deve requerer a contagem do período e, no caso de inde­ferimento, defender seu direito por meio de ação judicial.
O DRHU da Secretaria da Educação reconhece o direito à contagem do tempo desse afastamento somente para aqueles que se afastaram a partir de setembro de 2003, quando passou a ser cobrada a contribuição previdenciária de 5% dos servidores em atividade, instituída pela LC 943/03.
Esclarece-se, finalmente, que o artigo 13 do Decreto 41.915/97 prevê que o servidor licenciado nestes termos não poderá exercer qualquer outro cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional.
O posicionamento dos advogados da Secretaria de Legislação e Defesa do Associado da APEOESP é no sentido de que o artigo 13 do Decreto 41.915/97 é ilegal, na medida em que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado – Lei nº 10.261/68 -, não proíbe o funcionário ou servidor afastado de exercer outro cargo, emprego ou função pública estadual, e a pessoa só pode ser proibida de fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei, sendo que Decreto do Poder Executivo não é lei, é um mero regulamento da lei.
Legislação aplicável:
• artigos 202 a 204 da Lei nº 10.261/68
• LC nº 814/96 (que estendeu a licença aos servidores estáveis nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88)
• Resolução SE nº 6, de 12/01/96
• Instrução DRHU nº 7, de 30/08/95
LICENÇA PATERNIDADE
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIX, assegura aos servidores públicos o gozo de licença-paternidade. Enquanto não for promulgada lei regulamentando a matéria, a duração da licença-paternidade, nos termos do artigo 10, § 1º das Disposições Constitucionais Transitórias, é de cinco dias.
Legislação aplicável:
• artigo 7º, inciso XIX, da CF/88
• artigo 10, § 1º, do ADCT da CF/88
LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO OU POR DOENÇA PROFISSIONAL
Os artigos 194/197 da Lei 10.261/68 tratam da licença por acidente de trabalho ou por doença profissional. De acordo com os referidos dispositivos, os servidores acidentados no exercício de suas atribuições, ou no percurso até o local de trabalho, terão direito a essa licença. Equipara-se a acidente de trabalho a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de seu mister.
É importante registrar que, para que a licença seja enquadrada como por acidente do trabalho ou doença profissional, é necessário que a unidade escolar ou órgão de lotação do integrante do Quadro do Magistério, mediante requerimento deste ou “ex officio”, dê início ao processo no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.
Do processo deverão constar os elementos suficientes à comprovação do acidente ou doença profissional, devendo ser instruído com sua descrição. Após, deverá será elaborado relatório sucinto e encaminhado ao D.P.M.E, a fim de que seja analisado o nexo causal entre os problemas de saúde que deram ensejo à licença e o acidente de trabalho sofrido ou, no caso de doença profissional, entre os problemas de saúde apresentados e as atividades exercidas pelo servidor.
A não observância de tal procedimento por parte da escola ou do órgão de lotação do acidentado, por comodismo ou ignorância, resulta em prejuízos para o servidor, visto que os períodos de licença por acidente de trabalho ou doença profissional são computados para todos os fins ao contrário da licença-saúde, cujos períodos são excluídos do tempo de serviço necessário à concessão das vantagens pecuniárias (adicional, sexta-parte, classificação para atribuição de aulas).
A Lei Estadual nº 12.048, de 21, publicada em 22/09/2005, que institui a “Política Estadual de Prevenção às Doenças Ocupacionais do Educador”, em seu artigo 2º, inciso I, dispõe que as atividades dos professores e de outros profissionais na área da Educação são possíveis causas de doenças profissionais, tais como faringite, bursite, dermatite e outras.
No que respeita a essas doenças profissionais, é oportuno registrar que os docentes devem insistir para que a guia de licença seja expedida como sendo para tratamento de doença profis-sional, uma vez que já há lei reconhecendo que as atividades do educador podem ser causas dessas doenças.
Legislação aplicável:
• artigos 194 a 197 da Lei nº 10.261/68
• artigos 25 e 26 da Lei nº 500/74
• artigos 57 a 62 do Decreto nº 29.180/88
• Lei Estadual nº 12.048, de 21, publicada em 22/09/2005
• Lei Federal nº 6367, de 19/10/76 – artigo 2º, inciso I (Doenças Profissionais)
• Lei Federal nº 8.213, de 24/07/91 – artigos 20 a 23 e inciso II (Doenças Profissionais)
• Decreto Federal nº 3.048/99, regulamenta o art. 20 da Lei Federal nº 8.213/91, que trata das doenças profissionais
• Comunicado DPME nº 1, de 25/03/2004 – Orientações para enquadramento legal de licença por acidente do trabalho
• Comunicado DPME nº 2, de 05/05/2004 – Obrigatório o uso da apresentação da carteira de identidade na sede do DPME para a realização de perícia médica
• Resolução SS nº 175, de 08/12/99 – Indica Unidades da Pasta para a realização de perícias médicas
• Resolução SS nº 16, de 28/02/2005 – Altera a Resolução SS nº 175/99
LICENÇA POR MOTIVODE DOENÇA EM PESSOADA FAMÍLIA
O funcionário poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau (pais, filhos, avós, netos e irmãos) mediante inspeção médica.
No primeiro mês de licença, os vencimentos serão integrais; mais de um até três meses, sofrerá desconto de 1/3 nos vencimentos; mais de três até seis meses, o desconto será de 2/3; e, após o sétimo mês, a licença não será remunerada.
ATENÇÃO: O integrante do QM que goza férias de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos (30 dias por ano), que se licenciar por período superior a 10 dias para tratamento de doença em pessoa da família, terá reduzido o período de férias para 20 dias por ano, nos termos do parágrafo 3º do artigo 176 da Lei 10.261/68. Verifique o verbete “FÉRIAS”.
Informa-se que, a partir da promulgação da CF/88, (5/10/88), a união estável foi reconhecida como entidade familiar, sendo que o novo Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10/1/2002, vigente a partir de 10/1/2003) regulamentou a situação dos conviventes. Logo, o servidor ou servidora tem direito de licenciar-se para tratamento do companheiro ou companheira.
Legislação aplicável:
• Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 199
• Decreto nº 29.180/88 – Regulamento de Perícias Médicas e Licenças
LICENÇA-PRÊMIO
Consoante o artigo 209 da Lei 10.261/68, o funcionário terá direito como prêmio de assiduidade, à licença remunerada de 90 dias a cada período de 5 anos de exercício ininterruptos, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Nos termos do artigo 210 da Lei citada não se considera interrupção de exercício os afastamentos decorrentes das seguintes situações: férias; casamento até 8 dias; falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos até 8 dias; falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta até 2 dias; serviços obrigatórios por lei; licença por acidente de trabalho ou doença profissional; licença profilática ou compulsória; licença-prêmio; missão ou estudos nos termos do artigo 68 do EFPCE; doação de sangue a órgão oficial; afastamento por processo administrativo do qual resultou absolvição; trânsito até 8 dias e participação em competições esportivas representando o Estado ou o País.
As faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença de saúde ou para tratamento de pessoa da família serão considerados para fins da apuração do qüinqüê­nio desde que não excedam o limite de 30, no período de 5 anos.
O período de 90 dias de licença prêmio pode ser usufruído de uma só vez ou em parcelas não inferiores a 30 dias.
A Lei Complementar 644/89 revogou o artigo 215 da Lei nº 10.261/68, que permitia ao servidor pedir metade do benefício em pecúnia, cuja possibilidade persiste, ainda, para os períodos aquisitivos constituídos até 26/12/89, mediante requerimento administrativo do servidor.
Em 21 de maio de 1999, com a publicação da Lei Complementar nº 857, ficou vedada novamente a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio. Além disso, houve a determinação legal de que as autoridades competentes adotem as medidas administrativas cabíveis para que, necessária e obrigatoriamente, o servidor usufrua a licença-prêmio a que tenha direito no prazo 4 anos e 9 meses, a contar do término do período aquisitivo.
De acordo com orientações expedidas pela Unidade Central de Recursos Humanos, constitui limite máximo para o início do gozo da licença o prazo de 4 anos e 9 meses, de forma que termine dentro de cinco anos.
De acordo com o Decreto nº 25.013/86, aqueles que possuem blocos aquisitivos constituídos até 31/12/1985, não usufruídos, podem pleitear a respectiva indenização, mediante requerimento por ocasião da aposentadoria.
De qualquer maneira, aqueles que não puderam usufruir a licença-prêmio dentro do prazo estabelecido na Lei ou antes da aposentadoria, podem pleitear judicialmente o direito de usufruir o benefício ou buscar a respectiva indenização.
Com a promulgação da Constituição Federal, de 1988, o funcionário público estadual passou a fazer jus à licença-prêmio, independentemente de qualquer opção. O entendimento administrativo manifestado no Parecer 200/90, da Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado, vai no sentido de que o termo inicial da contagem, ou do reinício da contagem do qüinqüênio aquisitivo da licença prêmio é 5/10/88. O tempo de serviço prestado anteriormente à opção pela Gratificação de Natal de que cuidava a L.C. 180/78 pode ser adicionado àquele prestado a partir de 5/10/88 para perfazimento do qüinqüênio aquisitivo do benefício.
Finalmente, é importante registrar que o Estado tem resistido para estender o benefício aos servidores não titulares de cargo. Neste caso, a única saída é o ingresso com ação judicial, sendo certo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo uniformizou seu entendimento, no sentido de conceder o benefício ao servidor não efetivo, no acórdão proferido nos autos de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 118.453-5/2-01.
Legislação Aplicável:
• Lei nº 10.261/68 – EFP – arts. 209 a 214
• Decreto nº 25.013, de 16/04/86
• Lei Complementar nº 644/89
• Lei Complementar nº 857/99Lic. Prêmio
• Decreto nº 44.722/2000
• Com.UCRH 1/00 Lic.Prêmio/Celetistas
• Decreto nº 48.750 de 24/06/04
• Ofício Circular nº 08/2004 (25/8/04) DRHU – Fruição e/ou Indenização de Licença-Prêmio
LICENÇA-SAÚDE
O funcionário ou servidor impossibilitado de exercer as suas funções por motivo de saúde, segundo o artigo 191 da Lei 10.261/68, terá direito a licença, mediante inspeção médica em órgão oficial, de no máximo 4 anos, com vencimento ou remuneração.
Após este prazo, o servidor será submetido à inspeção para fins de aposentadoria por invalidez e, se não for este o caso, a licença poderá ser renovada.
A licença-saúde poderá ser pedida pelo servidor ou por autoridade hierárquica superior e as inspeções estão a cargo do DPME.
O Decreto 29.180, de 11 de novembro de 1988, instituiu o Regulamento de Perícias Médicas. De acordo com suas normas (art. 41), toda licença para tratamento de saúde terá como data de início aquela fixada na Guia de Perícia Médica, podendo retroagir 5 dias a critério da autoridade médica responsável pelo parecer final.
Poderá, ainda, ocorrer retroação por mais 5 dias quando ocorrer motivo de força maior ou grave situação de saúde, desde que devidamente comprovada por documentos, que devem ser anexados à guia. Registre-se, ainda, que os docentes que desejem prorrogar a licença médica devem requerer, por escrito, pelo menos 8 dias antes do término da licença, aos Diretores de Escola, a expedição de nova guia para inspeção médica, nos termos do artigo 42 do Decreto 29.180/88.
Das decisões do DPME referentes à licença-médica, caberá pedido de reconsideração (art. 44 do Decreto citado) ao Diretor do órgão, no prazo de 3 dias úteis contados da publicação do despacho no DOE, cuja decisão deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias a partir do protocolamento do pedido.
Mantida a decisão, nos termos do artigo 46 do decreto, pode ser interposto, no prazo de 5 dias úteis, recurso ao Secretário da Saúde. No mesmo prazo deve ser protocolado recurso ao Governador contra decisão do Secretário da Saúde.
Ainda conforme o Decreto (artigo 47), os pedidos formulados fora dos prazos supra-elencados devem ser sumariamente arquivados.
No entanto, estatui o artigo 48 do mesmo decreto, que a decadência dos prazos acima não prejudicará o direito de petição a que se refere o artigo 240 da Lei nº 10.261/68, que estabelece o prazo de trinta dias para pedir reconsideração e recorrer de decisões.
Assinale-se, por derradeiro, que, na hipótese de pedido de prorrogação de licença, caso esta seja denegada, o período compreendido entre o término da licença anterior e a publicação do despacho no DOE, será considerado como licença para tratamento de saúde (parágrafo único do artigo 42 do Decreto nº 29.180/88).
Legislação Aplicável:
• Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 191
• Decreto nº 29.180/88 – Regulamento de Perícias Médicas e Licenças
NOJO
Ao servidor público estadual, nos termos do artigo 78, III da Lei 10.261/68, é considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais as ausências de até 8 (oito) dias em virtude de falecimento de cônjuge, filhos, pais e irmãos. No caso de falecimento de avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta o período de afastamento sem prejuízo da remuneração e das vantagens do cargo é de 2 (dois) dias segundo o inciso IV do artigo 78 da lei supracitada.
Legislação Aplicável:
• Lei nº 10.261/68 – EFP – art. 78
• CF/88, art. 226, § 3º
• Lei nº 9.278/96;art.1595 do Código Civil
PENALIDADES DISCIPLINARES
Os integrantes do QM, em razão de sua condição de servidores públicos, estão sujeitos ao regime disciplinar normatizado pela Lei 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos). O estatuto estabelece em seu artigo 251 as seguintes penas disciplinares: repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento de deveres; a de suspensão, que não pode exceder a 90 dias, deve ser aplicada nos casos de reincidência ou falta grave e poderá ser convertida em multa na base de 50% por dia de vencimento.
A demissão do serviço público poderá ocorrer nos casos de abandono de cargo, procedimento irregular de natureza grave, ineficiência no serviço, aplicação indevida de dinheiro público e freqüência irregular (ausência injustificada por mais de 30 dias consecutivos ou mais de 45 dias intercalados no ano para o titular de cargo e mais de 15 dias consecutivos ou mais de 30 intercalados, para o servidor).
A demissão agravada, isto é, a demissão a bem do serviço público, só pode ser aplicada nos casos de incontinência pública e escandalosa; de vício de jogos proibidos; de prática de crime contra a administração, a fé pública e a Fazenda do Estado, ou previsto nas leis relativas à segurança e a defesa nacional; de revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão do cargo desde que feita de forma dolosa e com prejuízo para o Estado ou particulares; de prática de insubordinação grave ou ofensas físicas contra funcionários ou particulares; lesão ao patrimônio público; solicitação ou recebimento de propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie; solicitação de empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tenham interesse na repartição ou dela recebam fiscalização; exercício de advocacia administrativa; apresentação, com dolo de declaração falsa em matéria de salário-família, prática de ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; prática de ato definido como crime contra o sistema financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores e prática de ato definido em lei como de improbidade. (Observação: este artigo foi alterado pela L.C. nº 942/2003, que acrescentou hipóteses de aplicação da pena de demissão agravada).
A aplicação das penas de demissão, inclusive a agravada, é de competência do Governador do Estado e dos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado e Superintendentes de Autarquias; a suspensão cabe aos Chefes de Gabinete; a suspensão limitada a 60 dias cabe aos Coordenadores; a suspensão limitada a 30 dias cabe aos Diretores de Departamento e Divisão, sendo certo que, no caso de haver mais de um infrator e de diversas sanções, a autoridade responsável pela imposição da pena será aquela a quem competir a aplicação da pena mais grave.
Convém registrar, ainda, que com a edição da Lei Complementar nº 942/2003, foram introdu­zidas profundas alterações na Lei nº 10.261/68 - Estatuto do Funcionário Público Civil, especialmente no tocante ao procedimento disciplinar.
A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidades praticadas por servidor, poderá instaurar procedimento disciplinar, de natureza meramente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida a sua autoria.
No caso de se concluir pela necessidade de instauração de sindicância ou processo administrativo, deve-se, em ambos os casos, assegurar o direito a ampla defesa e ao contraditório, em atendimento ao previsto no artigo 5º, incisos LV da Constituição Federal.
A instauração de sindicância é cabível quando a falta, por sua natureza, possa ensejar a aplicação de penas de repreensão, suspensão ou multa.
Por sua vez, a instauração de processo administrativo, é cabível, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa ensejar a aplicação de pena de demissão, demissão a bem o serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Os procedimentos disciplinares, de cunho punitivo, devem ser realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presidido por Procurador do Estado.
Legislação Aplicável:
• Lei nº 10.261/68 – art.251 – Modalidades
• CF/88 – art. 5º, LV – Direito à ampla defesa e ao contraditório
• Lei Complementar nº 942/03 – altera o art. 251 da Lei nº 10.261/68
PENSÃO MENSAL
Em caso de falecimento do servidor público, ativo ou inativo, o dependente fará jus à pensão mensal nos termos da L.C.180/78. A pensão mensal dos beneficiários do servidor falecido deve ser paga pelo IPESP.
Antes da reforma previdenciária promovida pela EC 41, de 31/12/2003, o valor do benefício devia corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do funcionário falecido. Ocorre que, somente a partir de janeiro de 2003, é que o IPESP começou a cumprir a regra constitucional, uma vez que insistia em pagar 75% de pensão do valor da remuneração do “de cujus”.
Os interessados em receber as diferenças retroativas, poderão se habilitar na ação civil pública, promovida pelo Ministério Público do Estado, que tramita perante a 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital (Processo nº 516/96).
A partir da publicação da EC 41 (31/12/2003), para os que passarem a ter direito a pensão por morte após essa data, o valor será integral até o teto dos benefícios do INSS, sendo que a parcela que exceder a esse valor sofrerá a redução de 30%.
Os que recebiam ou adquiriram o direito à pensão antes da publicação da EC 41/03, continuam a ter direito de receber o valor integral do benefício.
De acordo com o artigo 147 da L.C. 180/78, são beneficiários obrigatórios do servidor falecido: o cônjuge; os filhos incapazes e os inválidos de qualquer condição ou sexo, os filhos, independentemente do sexo, até 21 anos ou até 25 anos se estiverem freqüentando curso de nível superior .
A Lei Complementar 698, de 4 de dezembro de 1992, excluiu as filhas solteiras do rol dos beneficiários obrigatórios da pensão mensal, ressalvada a situação daquelas que já faziam jus ao benefício na data de sua promulgação.
Na falta de outros beneficiários obrigatórios, os pais do contribuinte do IPESP que seja solteiro, viúvo ou separado, fazem jus à pensão, desde que vivam sob sua dependência econômica, ainda que não exclusiva.
São igualmente beneficiários obrigatórios os filhos legitimados, naturais ou adotivos desde que incapazes.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e o Novo Código Civil, entende-se que a companheira e o companheiro passaram a ter direito a pensão por morte. No caso de indeferimento do pedido pelo IPESP o beneficiário do servidor falecido (companheiro ou companheira) pode procurar o Departamento Jurídico da APEOESP.
Poderá ainda o contribuinte solteiro, viúvo ou separado, instituir beneficiária a companheira, desde que viva sob sua dependência econômica e faça prova de vida em comum há pelo menos 5 anos; ou pessoa que viva sob sua dependência econômica se for maior de 60 anos ou menor de 21 anos.
É possível, ainda, que o contribuinte sem filhos com direito à pensão, institua como beneficiário parente até segundo grau (pais, avós, netos e irmãos) se forem incapazes (menores) ou inválidos, ressalvado em razão da metade o direito do cônjuge sobrevivente.
Os beneficiários não obrigatórios devem ser instituídos mediante declaração expressa de vontade, revogável a qualquer tempo, seja através de testamento ou de documento registrado em cartório de títulos e documentos (o IPESP, de acordo com a Portaria nº 267, de 31/08/98, alterada pela Portaria nº 147, de 31/05/2004, não mais protocola declaração de vontade e pede que tal declaração feita em vida pelo servidor seja apresentada apenas pelo beneficiário, por ocasião do pedido de pensão por morte). O modelo de declaração de vontade pode ser obtida no site do IPESP na internet www.ipesp.gov.br.
O Poder Judiciário tem reconhecido o direito de reversão da pensão mensal entre irmãos, quando não há cônjuge sobrevivente, e desde que se prove que havia dependência econômica entre eles.
A partir da publicação da EC 20/98 (16/12/98) e até a publicação da EC 41/03 (31/12/2003), há entendimentos de que era ilegal a cobrança de contribuição ao IPESP por parte dos aposentados, razão pela qual a questão pode ser discutida judicialmente.
Legislação Aplicável :
• L.C. nº 180/78 – art. 147 – Define os beneficiários
• L.C. nº 698/92 –Exclui as filhas solteiras
• E.C. nº 942/03 – altera o art. 251 da Lei nº 10.261/68
PRÊMIO DE VALORIZAÇÃODO MAGISTÉRIO
O Prêmio de Valorização do Magistério é devido por força da L.C. 885/2000, sendo que os professores podem receber: R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada Básica de Trabalho Docente e R$ 32,00 (trinta e dois reais) em Jornada Inicial de Trabalho Docente.
Para classes de suporte pedagógico, o valor é de R$ 53,33 (cinqüenta e três reais e trinta e três centavos) quando em Jornada Completa de Trabalho ou R$ 40,00 (quarenta reais) quando em Jornada de 30 (trinta) horas.
O valor da hora aula devida aos docentes será de 1/150 sobre o valor do prêmio pago para a Jornada Básica de Trabalho Docente.
O prêmio é devido inclusive aos docentes afastados para atender aos convênios da Municipalização.
Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário, não é calculado o valor do prêmio de valorização.
A APEOESP tem impetrado mandado de segurança coletivo para que o prêmio de valorização seja base de cálculo também para o décimo terceiro salário.
Legislação:
• LC. nº809, de 18/04/96 - Institui Prêmio de Valorização para os servidores da SE
• LC nº 818, de 18/11/96 – Prorroga prazo para a concessão do Prêmio de Valorização instituído pela LC nº809/96
• LC nº 861, de 20/12/99 – Altera a LC nº 809/96
• LC nº 885, de 05/12/00 – Alterada a LC nº809/96
PROVIMENTO DOS CARGOS
A investidura em cargo público, de acordo com o disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal, depende de aprovação prévia em concurso público. Na esteira desta norma constitucional, o artigo 9º da L.C. 836/97 estabelece que os cargos integrantes do QM devem ser providos mediante nomeação. Releva assinalar que o novo plano de carreira excluiu o acesso do rol das formas de provimento dos cargos, pois o acima referido dispositivo constitucional impede o estabelecimento de restrições ou de “reserva de mercado” neste particular.
Os cargos que integram o QM são providos da seguinte forma:
a) em caráter efetivo, mediante nomeação, os cargos de Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos;
b) em comissão, mediante nomeação, o cargo de Dirigente Regional de Ensino.
Os requisitos de titulação e experiência necessários à investidura em cargo do QM são os seguintes:
1) Professor de Educação Básica I
Curso Normal em nível médio ou superior ou curso superior correspondente à licenciatura de graduação plena.
2) Professor de Educação Básica II
Curso superior com licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação obtida nos termos da legislação vigente.
3) Diretor de Escola
Licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da Educação e possuir, no mínimo, 8 anos de efetivo exercício de magistério.
4) Supervisor de Ensino
Licenciatura plena em Pedagogia ou pós-graduação na área da educação e, possuir, no mínimo, 8 anos de efetivo exercício de magistério dos quais 2 anos de exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos ou, possuir, no mínimo, 10 anos de magistério.
5) Dirigente Regional de Ensino
Curso superior correspondente à licenciatura de graduação plena ou pós-graduação na área da educação, ser titular de cargo do Quadro do Magistério Estadual e possuir, no mínimo, 8 anos de efetivo exercício no magistério dos quais 2 anos de exercício de cargo ou de função de suporte pedagógico educacional ou de direção de órgãos técnicos; ou, no mínimo, 10 anos de magistério.
6) Vice-Diretor
O posto de trabalho de Vice-Diretor deve ser provido por docentes portadores da mesma habilitação exigida para o cargo de Diretor de Escola, que tenha, no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério e que pertença, preferencialmente, à unidade escolar. Deve ser indicado pelo Diretor de Escola e designado pelo Dirigente Regional de Ensino (ver Decreto 43.409, de 27/8/98).
Legislação:
• CF/88 art- 37,II Concurso Público
• LC nº 836/97 –QM ,Nomeação
• Dec.nº 43.409/98 –Designação do Vice Diretor
• Res.SE nº 35/00- Designação do Professor -Coordenador
• Lei nº10.261/68 EFP –arts 46 a 55 e 57 a 75
• Dec nº 22.031/84 –Dec nº 31.003/89 –Regulamente a apresentação de documentos para posse
• LC nº 444/85 – Estatuto do Magistério, art 22
• Portaria DRHU nº03, de 27/02/96 – Substituição nos impedimentos legais e temporários
• LC nº 836/97 – Plano de Carreira para o magistério (alteração da LC nº 444/85)
• Inst.DRHU nº 1, de 13/01/99 – Uniformiza procedimentos em nomeação e admissão do pessoal do Quadro da SE
• Inst.DRHU nº 11, de 16/12/2002 – Dispõe sobre posse e exercício de Peb II (revogada pela Inst.DRHU nº 3 de 16/07/2004)
• Res.SE nº 73, de 22/07/03 – Alterada pela Res.SE nº 15 de 17/01/04 e Res.SE nº 63 de 16/07/2004- Substituição de Classe de Suporte Pedagógico
• Inst.DRHU nº02, de 09/09/2003- Dispõe sobre posse e exercício do cargo de secretário de escola –QAE
• Inst.DRHU nº02, de 20/02/2004- Posse e exercício de Diretor de escola e supervisor de ensino
• Inst.DRHU nº3 de 16/07/2004- Uniformiza os procedimentos relativos à posse e ao exercício dos nomeados para o cargo de Peb II
• Com.DRHU 5 de 16/07/2004- Normatiza procedimentos a serem adotados para o ingresso de Peb II, quanto á comprovação da habilitação a atribuição de aulas da jornada
• Res.SE nº63, de 16/07/2004 – Altera dispositivos da Res.SE nº73/2003
• LC nº958/04- Altera a LC 836/97
READAPTADOS
Segundo a definição inserida no artigo 42 da Lei 10.261/68, readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário, depende sempre de inspeção médica e não pode acarretar aumento ou diminuição de vencimentos.
No caso dos integrantes do QM a readaptação tal como disciplinada no artigo 98 e seguintes da L.C. 444/85 é “sui generis”, posto que não ocorre a investidura em novo cargo e existe a possibilidade de que os vencimentos sejam majorados (por conta do aumento da jornada de trabalho). Ao contrário dos outros setores do funcionalismo, onde a readaptação só atinge os titulares de cargo, no Magistério os ocupantes de função — os não efetivos — são passíveis de readaptação de acordo com o Estatuto do Magistério (artigos acima citados). O docente readaptado deve permanecer prestando serviços em unidades escolares e fica sujeito à jornada de trabalho docente na qual estiver incluído ou à carga suplementar de trabalho que prestava no momento da readaptação. Por opção do docente e em substituição à fórmula acima, é possível que a carga semanal de trabalho a ser realizada pelo readaptado seja calculada com base na carga horária (jornada de trabalho e carga suplementar) desenvolvida nos últimos 60 meses anteriores à readaptação.
Conforme o parágrafo único do artigo 62 da L.C. 444/85, o docente readaptado em exercício em unidade escolar goza férias de acordo com o Calendário Escolar. Além disto, o docente readaptado deve exercer suas funções na unidade onde se achava classificado o cargo ou a função no momento da readaptação. É certo, no entanto, que pode pedir mudança de sede de exercício, desde que haja vaga.
O docente readaptado deve cumprir sua carga semanal de trabalho em horas, de acordo com o rol de atribuições definido pela CAAS, e tem direito às horas de trabalho pedagógico a serem cumpridas em local de sua livre escolha, devendo cumprir as horas de trabalho pedagógico coletivo na escola.
Sobre o assunto, consulte a portaria DRHU nº 39/96 (pág. 06 do DOE de 16 de julho de 1996) e a Resolução SS nº 77, de 12 de junho de 1997, que cuida dos procedimentos relacionados com a readaptação, no âmbito da Secretaria da Saúde.
Assinale-se que, caso haja necessidade de continuidade da reada­pta­ção, o professor deve requerer, por escrito, a designação de nova perícia médica à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde, com a antecedência mínima de 20 dias antes da data do término da readaptação.
Conforme dispõe Comunicado DPME 1 de 3-3-2005, as perícias médicas para obtenção de licenças médicas ao servidor readaptado somente serão realizadas mediante a apresentação de: guia de perícia médica; documento oficial de identificação com fotografia; rol oficial de atividades atribuídos por ocasião do estudo de readaptação devidamente datado, assinado, carimbado por supervisor responsável; relatório médico padronizado, conforme modelo anexo no comunicado infra mencionado devidamente preenchido por seu médico assistente com a anuência do servidor interessado.
Finalmente, os readaptados devem exercer as funções correlatas ou inerentes às do magistério, que figuram no rol de atribuições elaborado pela CAAS da Secretaria da Saúde, que acompanha a Súmula de Readaptação.
Importante informar, ainda, que a administração tem o entendimento que o readaptado não tem direito à aposentadoria especial de professor, obrigando-o a aposentar-se pela regra geral dos servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 726, pacificou o entendimento no sentido de que apenas o tempo em sala de aula pode ser contado para a aposentadoria especial do professor.
Legislação :
• Lei nº10.261/68 EFP- arts 41 e 42
• Res. Se nº 307/91- readaptados- Integrantes do QM
• Port.DRHU nº39/96 – Integrantes do QM readaptados
• Res.Se nº26/97- Altera a 307/91(Integrantes do QM e readaptados)
• Res.SS nº 77/97 Readaptação –Normas
• LC nº 836/97, de 30/12/97, art.40 – Aplica-se aos docentes readaptados o disposto no art.6º das Disposições Transitórias desta LC
• Com.DPME nº 7, de 17/11/04, DO 18/11/04 Perícias médicas para readaptados
• Comunicado DPME – 1 de 3-3-2005
READMISSÃO
A partir de 5 de outubro de 1988, com a vigência da nova Constituição Federal (artigo 37, II), deixou de ser possível o provimento de cargo público mediante os institutos da readmissão, reversão a pedido e transposição.
No âmbito do Estado de São Paulo, o assunto é objeto do Despacho Normativo do Sr. Governador de 12 de março de 1990 (DOE de 14 de março de 1990) o qual conclui pela insubsistência das formas de provimento derivado de cargos públicos denominadas readmissão, reversão a pedido e transposição em face da nova ordem constitucional.
Legislação:
• CF/88 – art 37, II – Obrigatoriedade de concurso
• Desp.Normativo do Governador, de 12/03/90, DO 14/03/90 – Reforça a vedação
RECREIO DIRIGIDO
O recreio dirigido não existe na rede pública de ensino do Estado de São Paulo, ou seja, o professor não é obrigado a permanecer junto ao aluno durante o recreio.
O parágrafo 2º do Artigo 10 da L.C. 836/97 garante ao docente, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso por período letivo.
Legislação:
• LC nº 836/97 – Plano de Carreira para o Magistério
• Res.SE nº 49/88 – Recreio
• Inst.Conjunta CENP/COGSP/CEI de 13/02/98
• LC nº836/97, de 30/12/97 – Artº10 §§1ºe 2º
• Res.SE nº49/98 – Normas Complementares referentes á Organização Escolar
• Par.CNE/CEB nº2/03
RECURSO DE ALUNOS
O direito dos alunos formularem recurso contra as decisões que lhes são desfavoráveis decorre do direito de petição assegurado pela Constituição Federal (vide verbete “Direito de Petição” neste manual).
No caso dos recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos o assunto é objeto da Deliberação CEE 11/96, de 28 de dezembro de 1996, com retificações datadas de 1º de janeiro de 1997.
Legislação
• Lei nº8.069/90, ECA –art 53, III-Direito de constentar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores
• Del.CEE n 11/96 – Homologada pela Res.SE. de 27/12/96 – Dispõe sobre pedidos de reconsideração e recursos referentes aos resultados finais de avaliação de alunos do Sistema de Ensino de 1º e 2º graus, regular e supletivo, público e particular
• Ind.CEE nº 12/96 – Anexada a Del nº 11/96 – (Alteração das Del.CEE nº 03/91 e 09/92).
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
PRINCIPAIS MUDANÇAS NOREGIME PREVIDENCIÁRIO DOS DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO JÁ INSTITUÍDAS COM A PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20, DE 16 de DEZEMBRO DE 1998, 41, DE 31 DEDEZEMBRO DE 2003 , E 47DE 5 DE JULHO DE 2005:
1.Salário-família: diminuição do alcance do benefício que a partir da promulgação da emenda somente será devido aos trabalhadores de baixa renda, nos termos do que vier a ser disciplinado em lei.
2. Trabalho do menor: aumento, de 14 para 16 anos, da idade permitida para o trabalho do menor, ressalvada a condição de aprendiz.
3. Acumulação de cargos com proventos de aposentadoria: vedação expressa de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas com o percebimento de proventos de aposentadoria no serviço público, ressalvados os casos de cargos em comissão e as situações de acumulação permitida ( ex: dois cargos de professor e um cargo de professor e um cargo técnico ou científico).
4. Caráter contributivo do sistema previdenciário do servidor público titular de cargo efetivo: vinculação do direito à aposentadoria do servidor público ao dever de contribuir para a previdência; condicionamento do valor da contribuição ao equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
5. Contribuição previdenciária do servidor ativo, inativo e pensionista – instituição de alíquota mínima para os servidores do Estado, Município e Distrito Federal igual a do servidor da União. No Estado de São Paulo, o servidor ativo, inativo e pensionista contribui com 6% ao IPESP, mais 5%, de acordo com as LCs 180/78, 943/03 e 954/03, totalizando 11% de contribuição previdenciária.
Nos termos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o aposentado e o pensionista deve contribuir apenas sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios do INSS (hoje, aproximadamente R$ 2.687,00).
6. Proibição de qualquer contagem de tempo fictício: a partir de 16/12/98 (EC 20/98) ficou vedado expressamente o chamado exercício ficto para fins de contagem de aposentadoria (ex.: averbação para fins de aposentadoria do tempo relativo a licença-prêmio não gozada).
7. Fim da paridade entre servidores ativos, aposentados e pensionistas – para os servidores que vierem a se aposentar a partir da publicação da EC 41/03 (31/12/03), ou os beneficiários de servidor falecido que vierem a receber a pensão mensal, não existirá mais a paridade entre eles e os servidores da ativa. Isto quer dizer que os reajustes, enquadra­mentos, reclassifica­ções, abonos, gratificações etc que forem concedidos aos servidores em atividade não se estenderão automaticamente aos aposentados e pensionistas.
Os proventos e pensões serão reajustados de acordo com critérios previstos em lei, de forma a preservar –lhes, em caráter permanente, o valor real.
A regra de transição da EC 41/03 (artigo 6º) estabelece uma paridade parcial para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, desde que eles atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
b) mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público ;
d) 10 anos de carreira e
e) 05 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Para os professores há redução de cinco anos no tempo de contribuição e idade , porém os requisitos das alíneas c), d) , e), ou seja, 20 anos de Serviço Público, 10 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria, continuam da mesma forma para a Aposentadoria Especial do Magistério.
A paridade foi instituída inicialmente como parcial, porque a norma assegurava apenas a extensão automática dos reajustes salariais, e não as vantagens decorrentes de enquadramentos, reclassificações, no entanto , com a EC 47/05, a paridade do artigo 6o. da EC 41/03 passou a ser integral.
No entanto, quanto aos abonos e gratificações etc., essas outras van­­tagens apenas serão estendidas aos aposentados se a lei que as instituir assim prever.
Porém , o Departamento Jurídico da Apeoesp, entende que aqueles que se aposentarem nos termos do artigo 6o. da EC 41/03, poderão pleitear em juízo as vantagens pagas à título de gratificações aos docentes em atividade, como por exemplo a GTE.
8. Fim da integralidade dos vencimentos - de acordo com os §§ 1º e 3º do artigo 40 (com as alterações introduzidas pela EC 41/03), aos que vierem a se aposentar a partir de 31/12/2003, de acordo com a lei de cada ente federado, poderão ter os proventos de aposentadoria calculados com base nas contribuições do servidor ao longo de toda a sua vida profissional, incluindo aquelas pagas ao INSS.
Para os que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, pode ser assegurada a integralidade dos vencimentos, desde que preencham os requisitos do artigo 6º da EC 41/03. Quanto aos requisitos, ver o verbete anterior.
No Estado de São Paulo, para os integrantes do magistério, nos termos do artigo 39 da LC nº 836/97 (com as alterações introduzidas pela LC nº 958, de 13/09/2004), os proventos serão calculados da seguinte forma:
a) titulares de cargo e servidores ocupantes de função atividade (ACT, celetistas etc) – média da carga horária dos últimos 60 meses anteriores à aposentadoria;
b) os titulares de cargo podem, ainda, optar, por ocasião de sua aposentadoria, em substituição ao cálculo previsto na alínea anterior, pela média obtida no período anterior à vigência da LC nº 958, publicada em 14/09/2004, correspondente a:
1. durante qualquer período de 84 meses ininterruptos em que prestou serviços contínuos, sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula e
2. durante qualquer período de 120 meses intercalados e de sua opção, em que prestou serviços sujeito à mesma jornada de trabalho docente, efetuada a devida equivalência entre horas e horas-aula .
9. Direito adquirido – para os servidores que completaram todos os requisitos necessários para a aposentadoria antes da EC 20/98 ou 41/03, foi resguardado o direito de se aposentarem, a qualquer tempo, pelas regras anteriores às emendas constitucionais. Assim, aos que completaram os requisitos antes de 31/12/2003, por exemplo, ainda que vierem a se aposentar após essa data, não perderão o direito à paridade entre vencimentos e proventos e nem a integralidade de vencimentos.
O direito adquirido aplica-se também aos pensionistas.
10. Regime previdenciário dos servidores não efetivos admitidos em caráter temporário: ???????? filiação obrigatória e submissão ao regime geral de previdência (atualmente INSS). Neste caso, o valor máximo de proventos de aposentadoria equivalerá ao teto da aposentadoria do regime geral de previdência.
11. Regime de Previdência Complementar: a EC 20/98 e EC 41/03 estabeleceram que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, podem instituir, por meio de Lei de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, o regime de previdência complementar, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos participantes planos de benefício somente na modalidade de contribuição definida (ou seja, o participante terá conhecimento do valor da contribuição e não o do benefício).
Se o ente federado (União, Estado, Município e Distrito Federal) instituir, mediante lei, regime de com­plementação de aposentadoria, de adesão voluntária, para seus servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar os valores máximos das aposentadorias e pensões para os servidores, no valor do teto da aposentadoria do regime geral de previdência (INSS).
Aos servidores que houverem ingressado no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, somente por prévia e expressa opção do servidor, as normas gerais para a previdência complementar ser-lhe-ão aplicadas.
Caso não optem pelo regime de previdência complementar, não estarão sujeitos ao teto de aposentadoria, porém, quando se aposentarem, sofrerão a incidência de contribuição previden­ciária na parcela que exceder ao teto dos benefícios do INSS.
Aos que vierem ingressar no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar, poderão ser-lhes aplicado o teto estipulado pelo Estado.
12. Regras transitórias de aposentadoria: o professor titular de cargo efetivo, ingressante no serviço público até 16/12/98 (ou seja, até a publicação da EC 20/98), poderá optar, em substituição às regras de aposentadoria estabelecida no artigo 40 da CF/88 (as regras permanentes estão referidas no verbete “A Aposentadoria do Servidor Público”), pelas regras da transição, sempre levando em conta o tempo de contribuição e a idade. As regras transitórias foram mantidas da mesma forma pela EC 41/03, no entanto houve o acréscimo por essa EC do “ redutor” a todas as regras transitórias. Vale dizer que toda vez que alguém optar pelas regras transitórias de aposentadoria, além de todas os requisitos exigidos naquelas regras, ainda terá o redutor, que representa uma perda de 3,5% por ano que se antecipa da idade ideal até 31/12/05 e a partir de 01/01/06 , 5% por ano que se antecipa da idade ideal.
Pelas regras transitórias instituídas pela EC 20/98, o servidor poderá se aposentar da seguinte forma:
1. aposentadoria com pro­ventos integrais: o servidor que já estiver em atividade quando da promulgação da EC 20/98 – 16/12/98, poderá aposentar-se com proventos calculados na forma da lei quando cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
c) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
d) terá ainda um período adicional de contribuição equivalente a 20 (vinte) por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo exigido (pedágio).
e) e a partir de 01/01/04 o redutor , que corresponde a um decréscimo em seus vencimentos que será de 3,5 % por ano que se antecipa da idade ideal até 31/12/05 e 5% por ano a partir de 01/01/06 ( de acordo com o que dispõe a EC 41/03).
1.1. Especial do Professor (bônus): nas regras de transição, não há redução de cinco anos de contribuição para o professor, porém ele recebe um bônus sobre o tempo trabalhado, esse bônus será aplicado , quando se tratar de aposentadoria especial do magistério na regra transitória. Assim, haverá um acréscimo, ou seja, um “bônus” de 20% para a mulher e 17% para o homem, calculados sobre o tempo de serviço já cumprido exclusivamente em funções de magistério na Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, até a data da publicação da EC 20/98.
Exemplo – professora com 20 anos de exercício em funções de magistério:
- 20 anos (em 16/12/98) + bônus de 20% = 24 anos
- tempo que faltava para se aposentar em 16/12/98 = 6 anos - 20% de pedágio sobre esse tempo faltante = 1 ano e 2 meses
Desta forma, deverá trabalhar mais 7 anos e 2 meses, a partir de 16/12/98, para se aposentar com proventos integrais, além de ter a idade mínima de 48 anos e contar com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria e ainda o redutor , na forma do item anterior, de acordo com o que dispõe a EC 41/03.
Aquele que pretender computar tempo de serviço em atividades estranhas à docência no ensino infantil, fundamental e médio, não poderá valer-se do referido “bônus”.
Tabela que pode ser consultada na versão impressa deste Manual demonstra os cálculos aproximados referentes à aposentadoria prevista nas regras transitórias para quem exerceu atividades exclusivas de magistério.

2. A Emenda Constitucional nº 41, de 31/12/2003 manteve a regra de transição do artigo 8º, caput, da EC 20/98, apenas para as aposentadorias previstas nos itens acima (comum e especial de magistério), para aqueles que ingressaram no serviço público até 16/12/1998 e que venham a completar todos os requisitos previstos, porém instituiu um redutor de 3,5%, para cada ano antecipado em relação a idade mínima prevista para a aposentadoria na regra permanente (60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, para a aposentadoria comum e de 55 anos de idade, se professor, e 50, se professora, no caso da aposentadoria especial de magistério), desde que o servidor venha a completar todos os requisitos até 31/12/2005, ou de 5%, para os que vierem a completar os requisitos a partir de 01/01/2006.
Exemplo: Uma professora que venha a completar todos os requisitos previstos na regra de transição da EC 20/98 até 31/12/2005, inclusive a idade de 48 anos, pode se aposentar, porém terá um redutor de 7%, posto que antecipou a idade em dois anos daquela mínima (50 anos) prevista na regra permanente para a aposentadoria especial de magistério.
3. Aposentadoria com pro­ventos proporcionais: as regras transitórias estabelecem, ainda, que o servidor que estivesse em atividade quando da promulgação da EC 20/98 poderá alcançar aposentadoria proporcional quando cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) contar com, no mínimo, 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher;
c) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
d) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de contribuição exigido.
Ex: se o professor (homem) trabalhou 20 anos até a data da publicação da EC 20/98, faltariam 10 anos para adquirir o direito de aposentar-se proporcionalmente, então, calcula-se:
40% x 10 = 4 4 + 10 = 14
No caso, o professor deverá trabalhar mais 14 anos, a partir de 16/12/98, para adquirir o direito à aposentadoria proporcional, ter idade mínima e possuir cinco anos no cargo.
Os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% do valor máximo que o servidor poderia obter, acrescidos de 5% ao ano (além do mínimo exigido - letra “c” acima) de contribuição, chegando ao máximo de 100%. Ex. se a professora aposentar-se proporcionalmente com 28 anos de contribuição, seus proventos serão calculados em 85% sobre o valor máximo.
4. Aposentadoria proporcional após a EC 41/03: A partir de 31/12/2003, para os servidores que não completaram os requisitos necessários, previstos no parágrafo primeiro do artigo 8º da EC 20/98, acabou o direito de optarem pela aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Essa apenas continua existindo para aqueles que completaram todos os requisitos para a aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição até 31/12/2003.
Desta forma, não existe mais a possibilidade do servidor aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a não ser quando atingir a idade mínima prevista na regra permanente (aposentadoria proporcional por idade aos 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, e o cálculo será proporcional ao tempo de contribuição em relação ao tempo exigido para a aposentadoria comum – ver verbete “Aposentadoria do Servidor Público”)
13. Abono de permanência: o servidor que completar todos os requisitos para a aposentadoria, previstos nas regras permanentes ou transitórias, inclusive aqueles da aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, caso permaneça no serviço público, terá direito ao abono de permanência até completar a idade para a aposentadoria compulsória (aos 70 anos de idade, quando obrigatoriamente será aposentado), cujo valor será igual ao da contribuição.
Esse abono é um incentivo para que o servidor permaneça na ativa, embora já tenha o tempo, bem como todos os demais requisitos para se aposentar.
14. Integralidade de vencimentos e paridade integral – esses direitos foram mantidos apenas para aqueles que já se encontravam aposentados ou para os que já haviam cumpridos todos os requisitos para a aposentadoria até 31/12/2003. Com a EC 47/05, aqueles que se aposentarem nos termos do Art. 6o. da EC 41/03 terão a paridade integral.
15. Teto e subtetos: de acordo com a EC 41/98, todos os servidores da ativa, aposentados e pensionistas, considerados para tal efeito a somatória dos valores decorrentes de acúmulo de vencimentos, proventos ou pensões, incluídas ainda as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, que estiverem recebendo além do teto e subtetos fixados, terão o valor excedente imediatamente cortado.
Para tanto, foi fixado o teto correspondente ao subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, para os servidores da União.
No Município, o do Prefeito Municipal.
E para os servidores do Estado e Distrito Federal, o do Governador do Estado, no âmbito do Poder Executivo, o dos Deputados Estaduais e Distritais, no âmbito do Poder Legis­lativo e o subsídio dos Desembar­gadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicando-se este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores de Estado e aos Defensores Públicos.
PEC PARALELA
EM NÍVEL FEDERAL, tramitou, no Congresso Nacional, um projeto de Emenda Constitucional - PEC 227-A, que flexibiliza as regras da Reforma da Previdência instituídas pela EC 41/03. Esta PEC chamada PEC Paralela, foi finalmente aprovada e publicada em julho de 2005, sob o no. EC 47 de 5 de julho de 2005.
Em relação aos servidores públicos, as mudanças são as seguintes:
1. Teto e subtetos – não serão consideradas as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei, para fins dos limites estabelecidos. Ex: se o servidor receber indenização de licença-prêmio, essa parcela não será considerada para efeito do teto.
Os Estados e Distrito Federal, se quiserem, poderão fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica , um teto único, correspondente ao subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, que está limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, exceto para os Deputados Estaduais e Distritais e Vereadores.
2. Possibilidade de requisitos e critérios diferenciados de aposentadoria, desde que definidos por meio de leis complementares, para portadores de deficiência; que exerçam atividades de risco ou atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
3. Elevação do teto, para fins isenção de contribuição, dos servidores portadores de doença incapacitante, que vierem a se aposentar de acordo com as regras permanentes do artigo 40, para o dobro do limite estabelecido para os benefícios do INSS (atualmente, os aposentados nesta hipótese somente contribuirão sobre a parcela que exceder a R$ 5.374,00).
4. Paridade integral para os que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, desde que atendam os requisitos do artigo 6º da EC 41/98: 60/55 anos de idade, 35/30 de contribuição; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Para os professores, que comprovem efetivo exercício em funções de magistério, há redução de cinco anos na idade e tempo de contribuição para que possam se aposentar nos termos do artigo 6o. da EC 41/03, no entanto os requisitos de 20 anos de exercício no serviço público, 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, são os mesmos para a Aposentadoria Especial do Magistério.
5. Estabelece, ainda, uma regra de transição, para os que ingressaram no serviço público até 16/12/98, a fim de que eles percebam proventos integrais e tenham a paridade integral, independentemente de se aposentarem pelas regras permanentes ou de transição, desde que preencham os seguintes requisitos: 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher; 25 anos de efetivo exercício de serviço público; 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria e redução da idade mínima prevista na regra permanente, de um ano para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de contribuição (35 anos, para o homem, e 30, para a mulher).
No entanto, esta regra somente será aplicada, nos termos da EC 47/05 para Aposentadoria Comum, não se aplicando à Aposentadoria Especial do Magistério a regra de redução de idade.
Legislação:
• Constituição Federal de 1988
• Emenda Constitucional no. 20 de 16/12/1998
• Emenda Constitucional no. 41 de 31/12/2003
• Emenda Constitucional no. 47 de 05/07/2005
REMOÇÃO
O direito de remoção para local de residência do cônjuge é garantido ao servidor público pelo artigo 130 da Constituição Estadual. O titular de mandato eletivo estadual e municipal (vereador, prefeito) é equiparado ao servidor público para este fim.
O dispositivo legal que cuida do assunto é o artigo 24 da L.C. 444/85. A remoção dos integrantes do QM deve processar-se por concurso de títulos, por permuta ou por união de cônjuges.
A citada norma, em seu parágrafo 2º, determina, ainda, que o concurso de remoção deve sempre preceder o de ingresso e que as vagas oferecidas para os ingressantes serão aquelas remanescentes da remoção.
O concurso de títulos para fins de remoção, bem como a remoção por união de cônjuges, acham-se disciplinadas pelo Decreto 24.975, de 14 de abril de 1986, alterado pelo Decreto 40.795/96.
De acordo com o citado decreto, na remoção por títulos os docentes somente podem remover-se pela jornada de trabalho na qual estiverem incluídos ou por jornada de trabalho de menor duração.
A remoção por união de cônjuges depende da comprovação do casamento do docente com servidor público da União, do Estado ou de Município paulista, com jornada semanal mínima de 20 horas semanais e um ano de exercício ininterrupto no cargo ou na função. É necessário também que o cargo ou função do cônjuge do candidato à remoção esteja classificado no município para onde pretende remover-se.
Por força da norma inserta no artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal e do Novo Código Civil, que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, entende-se que é possível a remoção por união de cônjuges quando se trata de companheiro ou companheira de docente que consiga provar a existência de vida em comum.
A classificação para efeito da remoção, tanto por títulos quanto pela união de cônjuges, deve ser feita a partir da escala de zero a 100 pontos, mediante avaliação dos títulos, que são os seguintes: tempo de serviço no campo de atuação; certificado de aprovação em concurso público para provimento de cargo do qual é titular; diplomas e/ou certificados de doutorado, mestrado e extensão universitária, desde que reconhecidos pela Secretaria da Educação.
É importante ressaltar que somente os titulares de cargo (efetivos) podem, na sistemática em vigor, inscrever-se no concurso de remoção.
São duas as espécies de vagas relacionadas no concurso de remoção: as iniciais e as potenciais.
A vaga inicial é aquela existente na escola em determinada data fixada pela Secretaria da Educação (geralmente 31 de julho de cada ano); a vaga potencial é aquela resultante de atribuição de vagas durante o concurso, ou seja, vagas que aparecem em decorrência da remoção de outro docente.
ATENÇÃO: Cumpre aos docentes fiscalizar se a Direção da Escola e a Diretoria de Ensino encaminham aos órgãos superiores da Secretaria da Educação relação de vagas iniciais, de acordo com a realidade existente na escola. “Esconder” vaga durante a remoção, seja por negligência, seja por má-fé, constitui falta disciplinar punida com repreensão (art. 12, parágrafo 3º do Decreto 24.975/86).
A remoção por permuta será concedida a integrantes da mesma classe do QM, ou seja, Diretor com Diretor, PEB II com PEB II etc. No caso dos docentes é necessário que o PEB II e o PEB I estejam vinculados ao mesmo componente curricular.
A remoção por permuta dá-se pela jornada de trabalho menor quando os docentes estiverem incluídos em jornada de trabalho diferentes. Não podem remover-se por permuta o integrante do QM que tiver menos de um ano de efetivo exercício no cargo; estiver a menos de 3 anos da aposentadoria voluntária ou compulsória; se encontrar na condição de readaptado ou adido; estiver inscrito em concurso de remoção por título ou união de cônjuges, se na unidade pretendida houver adido ou opção de retorno de adido removido compulsoriamente.
Todas as formas de remoção acontecem, normalmente, uma vez por ano, cabendo ao interessado informar-se sobre a época da abertura de inscrições para este fim.
Legislação:
• Remoção por Permuta:
• Res. SE no. 107/98
• Inst. DRHU no. 6/98, de 6/10/98
• Remoção por Títulos e União de Cônjuges:
• Lei 10.261/68- Arts. 43,44 e 45
• LC 444/85- Art. 24
• Dec. 24.975, de 14/04/86
• Dec. 40.795/96 de 24/04/96
• Res.SE 87/98, de 24/07/98
• Inst. DRHU no. 4/98. de 03/08/98
• Res. SE no. 132/02 de 07/08/2002
REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS
As reposições devidas à Fazenda Pública devem ser descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento do funcionário ou servidor, conforme prescreve o artigo 111 da Lei 10.261/68.
O artigo 93 da lei acima citada estabelece que nos casos de promoção indevida, o funcionário de boa-fé fica dispensado da reposição de vencimentos.
O Decreto 41.599, de 22 de fevereiro de 1997 dispõe sobre os procedimentos para ressarcimento de créditos pagos indevidamente e dá outras providências.
O professor que receber vencimentos indevidamente, ao receber a comunicação do estorno, deve verificar se o valor da dívida corresponde efetivamente aos valores pagos a maior e, em caso de dúvida, deve solicitar esclarecimentos à Secretaria da Fazenda. O professor deve, ainda, requerer, por escrito e em duas vias, o parcelamento do débito na forma do artigo 111 da Lei 10.261/68.
Na hipótese de indeferimento de seu pedido de parcelamento do débito, pode procurar o Departamento Jurídico da APEOESP mais próximo.
Legislação:
• Lei 10.261/68 – Arts. 93 e 111
• Dec. no. 41.599/97
SALÁRIO-ESPOSA
O salário esposa previsto no artigo 162 da Lei 10.261/68 é devido aos funcionários casados que percebem remuneração inferior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, cuja esposa não exerça atividade remunerada.
O assunto foi regulamentado pelo Decreto 7.110, de 25 de novembro de 1975.
Legislação:
• Lei 10.261/68 – Art. 162
• Dec. 7.110/75 de 25/11/75
SALÁRIO-FAMÍLIA
A Constituição Federal (inciso XII do art. 7º, combinado com o art. 39, parágrafo 3º) garante aos servidores públicos o direito ao salário-família para os seus dependentes.
No âmbito do Estado de São Paulo, o assunto é disciplinado pelo artigo 155 e seguintes da Lei 10.261/68: que o salário-família será concedido ao servidor público, inclusive o inativo, por filho menor de 18 anos ou filho inválido de qualquer idade. Para efeito de recebimento do salário-família, equiparam-se aos filhos os enteados e os adotivos.
Segundo artigo 157, quando pai e mãe forem servidores públicos, somente um deles pode receber o benefício. Também não terá direito àquele que já estiver recebendo a vantagem de qualquer entidade Pública Federal, Estadual ou Municipal.
O valor do salário-família é fixado pelas leis que concedem reajustamento salarial ao funcionalismo e na atualidade o “quantum” varia de acordo com o salário do funcionário ou servidor. Por força da Reforma da Previdência o benefício passou a ser concedido exclusivamente aos trabalhadores de baixa renda.
Legislação:
• Lei 10.261/68 – Arts. 155 e seguintes
• CF / 88 – Art. 7o. , XII e Art. 39, § 3o.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
O período de tempo dedicado à prestação de serviço extraordinário, segundo o artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal, deve ser remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A convocação do docente ou especialista de educação para a prestação de serviço extraordinário, todavia, só pode ser autorizada pela Secretaria da Educação em casos de extrema necessidade nos termos do Decreto 40.193, de 13 de julho de 1995.
Eventualmente alguns docentes são convocados para prestação de serviço extraordinário de forma irregular, sem atendimento às condições previstas no decreto acima citado, o que dificulta e até impede o pagamento do serviço pela Secretaria da Fazenda.
Nestes casos, o associado poderá procurar o departamento jurídico mais próximo a fim de submeter a situação à análise do advogado local a fim de que seja estudada a viabilidade do ajuizamento de ação de cobrança do serviço extraordinário prestado e não remunerado.
Legislação Correlata
• Dec. nº 13.535, de 22/05/79 – Convocação de docentes e especialistas de educação para prestação de serviços extraordinários
• Dec. nº 22.622, de 29/08/84 – Altera disposições do Dec. nº 13.535/79
• Res. SE nº 121/90 de 19/06/90 – Ações de aprimoramento do desempenho do pessoal do quadro da SE (Orientação Técnica)
• Dec. nº 39.931 de 30/01/95 – art. 11 – Fixação de sede de controle de freqüência e apuração de faltas dos docentes
• Dec. nº 40.095, de 24/05/95 – Veda a convocação dos servidores para prestação de serviços extraordinários
• Dec. nº 40.193, de 13/07/95 – Disciplina a convocação para prestação de serviço extraordinário no âmbito das Secretarias de Estado (“extrema necessidade” convocação pelo Dirigente)
SEXTA-PARTE
A cada período de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público estadual, os servidores públicos fazem jus à percepção da sexta-parte dos vencimentos integrais, consoante estabelece o artigo 129 da Constituição Estadual.
A Administração estadual tem se negado teimosamente a estender o benefício a todos os servidores públicos, especialmente aos não efetivos (celetistas, estáveis, ACTs). Nesse caso, o benefício pode ser pleiteado judicialmente, visto que é pacífica a jurisprudência dos tribunais paulistas que reconhece o direito de todos os servidores à vantagem.
Além disso, a forma de cálculo da sexta-parte desobedece o artigo 129 da Constituição Estadual, motivo pelo qual temos ajuizado ações ordinárias objetivando a alteração do cálculo de forma a incluir todas as vantagens recebidas pelos servidores na base de incidência da sexta-parte, a fim de que ela efetivamente seja calculada sobre os “vencimentos integrais” do servidor.
Legislação Correlata
• Lei nº 10.261/68 – art. 130
• Lei Complementar nº 180/78 – art. 178 – Cálculo
• Lei Complementar nº 444/85 – art. 26, c (Estatuto do Magistério)
• Constituição Estadual de 1989 – art. 129 – Previsão Legal
• Lei Complementar nº 836/97 – art. 33
• Comunicado CRHE nº 3º, de 08/12/99, D.O. 09/12/99 – Concessão automática e exclusão do ACT
SUBSTITUIÇÃO DOCENTE
O artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, regulamentado pelo Decreto 24.948 de 03/04/1986 permite que os docentes efetivos do magistério oficial afastados, por qualquer razão, de suas atividades sejam substituídos por pessoas legalmente habilitadas, inclusive por outros efetivos.
SUBSTITUIÇÃO DOS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO
O mesmo artigo 22 da LC 444/85 permite a substituição dos integrantes das classes de Suporte Pedagógico (Diretor de Escola e Supervisor de Ensino), em seus impedimentos legais e temporários. O assunto está disciplinado na Resolução SE 73/2003, com as alterações da Resolução SE nº 63, de 16/07/2004.
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
O Decreto 24.948/86 em seu Artigo 10º, trata da substituição docente, nos impedimentos eventuais de titular de cargo ou ocupante de função atividade, por período de 1 (um) até 15 (quinze) dias.
Legislação Correlata
• Lei Complementar nº 180/78 – Sistema de Administração de Pessoal do Estado
• Lei Complementar nº 444/85 – Estatuto do Magistério
• Dec. nº 37.185/93 – Alterado pelo Dec. nº 38.981/94 e Dec. nº 40.742/96 – Fixa anexos I e II
• Res. SE nº 54/95 – Substituição do Pessoal do QM – Revogado pela Res. SE nº 73/03
• Port. DRHU nº 3/96 e anexos – Substituição nos Impedimentos Legais e Temporários
• Lei Complementar nº 836/97 – Plano de Carreira para o Magistério
• Ofício DRHU nº 102/98, de 03/03/98 – Complementa informações contidas no ofício 69/98 – DRHU em 04/02/98
• Dec. nº 43.409/98 – Vice-Diretor de Escola
• Res. SE nº 21/2001, de 14/03/01 que alterou dispositivos da Res. SE nº 54/95 e que foi revogada pela Res. SE nº 73/03
• Res. SE nº 73, de 22/07/03 – alterada pela Res. SE nº 63/04 – Classes de Suporte Pedagógico
• Res. SE nº 63/04, de 16/07/04 – Altera dispositivos da Res. SE nº 73, de 22/07/2003
TRÂNSITO
O período necessário à locomoção do funcionário, em caso de evento que se realize fora de sua sede é denominado ”período de trânsito”.
O assunto é regulado pela Lei 10.261/68 (Artigos 61, 68 e 69), pelo Decreto 52.322/69 e Decreto 11.104/78, sendo certo que pode ser concedido em caso de remoção, convocações, congressos, cursos e certames ligados à área de atuação do docente.
Em caso de remoção, o período de trânsito é de 8 (oito) dias. Nos demais casos, é necessário comprovar a necessidade do período de trânsito e requerer ao superior hierárquico, dentro do prazo de 30 dias (conforme artigo 5º do Decreto 52.322/69), comprovando a participação no evento.
Legislação Correlata
• Lei nº 10.261/68 – EFP – arts. 61 e 69
• Dec. nº 52.322/69 – Afastamento para Participação em Eventos
• Dec. nº 11.104/78 – Concursos e Sessões de Escolha – Autoriza Abono de Faltas

MODELOS

1. Pedido de Reconsideração ao DPME em facede ato que indeferiu a licença para tratamento de saúde
ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTODE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO,
Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, pedir reconsideração do ato publicado no DOE de........, que indeferiu a licença para tratamento de saúde solicitada, pelos motivos:
(especificar os motivos pelos quais não seconforma com o indeferimento do pedido)
Termos em que, anexando cópia do atestado médico que comprova a moléstia e a necessidade do afastamento temporário de suas funções, requer-se seja dado provimento ao presente dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.

Obs.: O interessado deve pedir reconsideração dentro do prazo de 3 dias úteis, contados da publicação do indeferimento da licença.
O recurso deve ser protocolado em duas vias no DPME e acompanhar, via Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.

2. Recurso contra o indeferimento do pedidode reconsideração de licença saúde negada
ILMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE,
Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, recorrer do ato do Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado publicado no DOE de ....., que indeferiu seu pedido de licença para tratamento de saúde, bem como o pedido de reconsideração, pelos motivos:
(especificar os motivos pelos quais não seconforma com a decisão do Diretor do DPME)
Termos em que, anexando cópia do atestado médico que comprova a moléstia e a necessidade do afastamento temporário de suas funções, requer-se seja dado provimento ao presente recurso dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Obs.: O recurso deve ser formulado dentro do prazo de 5 dias úteis, contados da publicação do indeferimento do pedido de reconsideração, em duas vias, e protocolado na sede do DPME. O interessado deve acompanhar, via Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.
3. De pedido de designação de perícia médicapara fins de prorrogação de readaptação
ILMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE,
Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, bem como nas disposições da Resolução SS nº 77/**, requerer seja designada nova perícia médica para fins de prorrogação da readaptação do requerente, que vencerá em .........., tendo em vista que asúmula de readaptação por .........anos (ou meses) foi publicada em .............
Saliente-se que, de acordo com o atestado médico anexo, o quadro clínico do requerente permanece inalterado, o que enseja a prorrogação da readaptação.
Termos em que, aguardando que o presente pedido seja atendido dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.

Obs.: O pedido deve ser formulado com, no mínimo, 20 dias de antecedência do término do prazo da readaptação, em duas vias, e protocolado na sede do DPME. O interessado deve acompanhar, via Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.formu

4. Pedido de expedição de Certidão de Contagemde Tempo de Serviço para fins de aposentadoria
ILMO. SR. DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINODA DIRETORIA DE ENSINO DA REGIÃO..............................,
Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89 e artigo 239 da Lei nº 10.261/68, requerer a expedição de Certidão de Contagem de Tempo de Serviço, para fins de aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, §§ 1º, inciso III, alínea “a” e 5º, tendo em vista que o requerente já completou todos os requisitos previstos para o benefício.
Termos em que, requerendo que a certidão seja expedida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo, sob pena da autoridade que der causa ao atraso,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Obs.: Utilizar outros fundamentos legais, para outras espécies de aposentadoria. O pedido deve ser protocolado na unidade escolar e o interessado deve acompanhar a expedição da certidão na escola, Diretoria Regional de Ensino e Departamento de Recursos Humanos (cabe a esse órgão ratificar a certidão expedida e publicar a liquidação de tempo de serviço).lado dentro do prazo de 5 dias úteis, contados da publicação do indeferimento do pedido de reconsideração, em duas vias, e protocolado na sede do DPME. O interessado deve acompanhar, via Diário Oficial do Estado, a publicação da decisão.

5. Pedido de cópia de documentos ao Diretor de Escolae/ou Dirigente Regional de Ensino
ILMO. SR. DIRETOR DA EE ...................................
OU ILMO. SR. DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINODA DIRETORIA DA REGIÃO ................................,
Nome, RG, CPF, matrícula, cargo ou função-atividade, endereço, telefone, órgão de lotação (nome da escola), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, da CF/88, artigo 114 da CE/89, artigo 239 da Lei nº 10.261/68, requerer cópia dos seguintes documentos:
(especificar os documentos pretendidos)
Informa que as cópias ora requeridas têm por finalidade esclarecer situação de interesse pessoal do requerente.
Termos em que, aguardando que o presente pedido seja atendido dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme determina o art. 114 da Constituição do Estado de São Paulo,
Pede deferimento.
Local, data e assinatura.
Obs.: O pedido deve ser formulado em duais vias e protocolado na escola ou Diretoria de Ensino. A autoridade tem o prazo de 10 dias úteis para atender o pedido.

HOLLERITH

Como entendê-lo
De acordo com a Lei Complementar 836/97 – Plano de Carreira e Salários (DOE 31/12/97), o quadro do magistério é composto das seguintes classes:
01- Classe de Docentes:
a) Prof. de Educação Básica I (PEB I) – SQC-II SQF-I (antigo PI e PII)
b) Prof. de Educação Básica II (PEB II) – SQC-II e SQF-I (antigo PIII)
02- Classe de Suporte Pedagógico:
a) Diretor de Escola – SQC-II
b) Supervisor de Ensino – SQC-II
c) Dirigente Regional de Ensino – SQC-I (antigo Delegado de Ensino)
Além das classes previstas acima haverá nas unidades escolares postos de trabalho destinados às funções de Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador Pedagógico.
JORNADAS: estãoestabelecidas duas jornadas:
Básica: 30 horas, sendo composta de 25 horas de atividades com alunos e 05 horas de ­trabalho pedagógico, das quais 02 horas de atividades coletivas (HTPC) obrigatórias e 03 horas em local de livre escolha (HTPL).
Inicial: 24 horas, sendo composta de 20 ­horas em atividades com alunos e 04 horas de trabalho pedagógico; das quais 02 horas de atividades coletivas (HTPC) obrigatórias e 02 horas em local de livre escolha (HTPL).
As jornadas previstas na referida Lei não se ­aplicam aos ocupantes de função atividade (OFA), devendo os mesmos serem remunerados de acordo com a carga horária efetivamente cumprida quando da atribuição.
HOLLERITH
A partir da vigência da LC 836/97, os integrantes do quadro do magistério (QM) tiveram seus cargos e/ou funções reenqua­drados de acordo com o anexo VII, tomando-se por base o padrão/referência que estava enquadrado em 31/01/98.
SALÁRIO BASE: Se Efetivo consultar o anexo 5 da LC 836/97; se Ocupante de Função Atividade (OFA), verificar o nível (ANEXO VII) em que ficou enquadrado, conferindo o valor correspondente na tabela de vencimentos de acordo com a jornada. Se tiver jornada/carga de 30 horas dividir por 150, se for de 24 horas dividir o valor por 120. Multiplicando-se pelo nº de aulas atribuídas.
CARGA SUPLEMENTAR: salário base divi­dido por 150 ou 120 horas (de acordo com a jornada/carga horária) e multiplicando-se pelo total de horas atri­buídas.
QUINQÜÊNIO: soma-se o valor do salário base e a carga suplementar e multiplica-se pelo total de quinqüênios (5% por q.q.).
6ª PARTE: soma-se os valores: salário base, carga suplementar e quinquênio e divide-se por 6.
GTCN (Gratificação de Trabalho Noturno): soma-se o salário base , quinqüênios, 6ª parte e adicional local de exercício. Calcula-se o valor de 01 hora de trabalho e multiplica-se pelo total de horas de trabalho noturno, aplicando-se o percentual de 20%.
De acordo com o artigo 86, da Lei Complementar 774, de 20/12/94, os funcionários e servidores integrantes do Quadro do Magistério perderão o direito à Gratificação por Trabalho Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta bonada, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO: 20% do salário-base.
Obs.: Quando ministrar aulas em duas escolas, sendo que somente uma é considerada de ­difícil acesso, calcula-se somente pelo total de horas prestadas na U.E. considerada como tal.
De acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar 669, de 20/12/91, o funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional local de exercício quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.
Gratificação Trabalho Educacional - GTE: Instituída pela Lei Complementar 874, de 04/07/2000, aos servidores do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação.
I - para os integrantes das classes de docentes:
1. R$ 60,00 (sessenta reais), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente
2. R$ 48,00 (quarenta e oito reais), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente
APOSENTADO
O professor aposentado terá seus proventos ­calculados (enquadra­mento) de acordo com os artigos 1º e 7º das Disposições Transitórias da LC 836/97.
O procedimento para encontrar o nível no qual ficará enquadrado é o mesmo utilizado para o professor da ativa.
COMO CALCULAR OS PROVENTOS
Soma-se as horas aulas da jornada e carga suplementar (se tiver), multiplica-se esse total por 50 e divide-se por 60. Do resultado obtido subtrai-se as horas correspondente a jornada (básica ou inicial), sendo o restante considerado como carga suplementar.
Ex.: professor aposentou-se com jornada ­completa de trabalho (150 h/a)e 37 h/a de carga suplementar150+37x50 = 156, portanto 120 horas
60
correspondem à jornada inicial de trabalho e 36 horas passa a receber a título de carga suplementar.

Secretaria de Legislação e Defesa do Associado da APEOESP

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